Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802244-34.2017.8.10.0060.
AUTOR: MARIA TYCIANE IBIAPINA COELHO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS - SP198088-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA TYCIANE IBIAPINA COELHO NASCIMENTO inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face o BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial, sendo que em suma questiona a legalidade de descontos de operações de cartão de crédito em seu contracheque, considerado realizado de forma unilateral pelo réu. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e oportunizada a conciliação, ID 6426857. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 7176897. Contestação apresentada pelo réu, ID 7164572. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou contrato e comprovante de transferência eletrônica. Apresentou pedido reconvencional, postulando a restituição do valor de R$ 9.585,00 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais). Réplica à contestação, ID 7345255, tendo a autora refutado os pontos ventilados pelo réu. O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 do E. TJMA, ID 7538179. Decisão em Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso ofertado pela parte autora, ID 13316534. Decisão de saneamento, ID 16567122. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental e pericial. Determinada a apresentação da via original do contrato visando a confecção do laudo pericial, ID 22985787. Certidão de entrega do contrato, ID 24133806. Laudo pericial apresentado, ID 24375077. As partes se manifestaram acerca da perícia judicial, ID 24898617 / 25135663. Despacho de ID 65637747 determinou à autora informar se recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária. Manifestação da parte autora, ID 68357266, aduzindo que todas as parcelas e valores depositados pelo réu foram pagas e restituídas por meio dos descontos no contracheque, que começaram em agosto de 2014 e finalizaram em novembro de 2017. Juntou documentos. Em seguida, foi a parte demandada intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados pela requerente, tendo apresentado a petição ID 76584180. É o relatório. Passo a fundamentar. A presente demanda do procedimento comum versa sobre a legalidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, o qual, segundo a postulante, não contratou. Na espécie, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a comprovação da cobrança dos serviços bancários ora questionados, bem como suposto contrato de empréstimo. Logo, inexistindo questões processuais pendentes, e tendo em mente sobretudo que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de outras provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Não havendo questões de ordem processual pendentes, passo a examinar diretamente o mérito. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente. Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos nos proventos da promovente a título de empréstimo, além da existência ou não dos danos materiais e morais alegados. Em sua defesa, aduz o banco demandado que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0001425/14, com pré-saque no valor de R$ 9.585,00 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais). Informa que o referido crédito foi efetivado em conta bancária de titularidade da autora, tendo apresentado nos autos contrato com assinatura aposta, faturas de cartão de crédito e comprovante de transferência eletrônica – TED. Esclarece, ademais, que a operação em questão se trata de um cartão consignado com pagamento mínimo descontado diretamente dos seus proventos, limitado a 5% da renda, sempre que houver utilização. Formulou pedido reconvencional, postulando a compensação do valor de R$ 9.585,00 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questionou a validade do contrato acima especificado. Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro), comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato. Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, TAMPOUCO SOLICITOU A EMISSÃO DE CARTÃO. A parte demandada, por sua vez, JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA realizada nos autos (ID 24375077) atesta que: As DIVERGÊNCIAS encontradas na comparação das assinaturas questionadas com os padrões mostram que as assinaturas questionadas partiram de punhos DIVERGENTE daquele que forneceu os padrões. (…) As DIVERGÊNCIAS mostradas nos exames de comparação entre as assinaturas questionadas e padrões demonstram que as assinaturas exaradas no contrato em questão não partiram do mesmo que exarou os padrões. Assim, os fatos indicados pela parte demandante restam comprovados por meio da perícia judicial, considerando que o perito indica a divergência de assinaturas fornecidas pela parte autora e a assinatura constante no contrato. Nestes termos, conclui-se pela NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA MEDIANTE DE FRAUDE COMPROVADA EM PERICIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO ICRIM. ALTERAÇÃO NULA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -Afasto a preliminar decerceamento de defesa levantada pelo Apelante, sob o argumento de ausência de exaurimento da fase de instrução processual, sem o deferimento do depoimento pessoal das partes, tendo em vista, que referida pretensão foi examinada e fundamentadamente indeferida pelo magistrado às fls. 123/124 e contra tal decisão não houve a interposição de recurso II - No mérito também não assiste razão ao apelante pois diferente do autor ora Apelado que comprovou de forma cabal pelo laudo confeccionado pelo ICRIM o fato constitutivo do seu direito, o Apelante não comprou aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender adeterminação contida no Código de Processo Civil III - Neste cenário, a alegação do Apelante que não existe documento nos autos aptos a confirmar a alegação do apelado, não merece nenhuma guarida, uma vez que o laudo de exame grafotécnico acostado às fls. 102/108 confeccionado por perita criminal do Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é conclusivo ao afirmar " Que a rubrica em nome de ISAÍAIS PEREIRA DE ANDRADE, aposta no documento questionado não partiu do punho escriturador do mesmo". IV - Ademais, é cediço que exame grafotécnico elaborado por Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é documento público, portanto dotado de fé pública e via de consequência presunção de veracidade, assim para contradizê-lo é necessários provas robustas e não apenas meras alegações como fez o Apelante. V - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0276812018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019, DJe 01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO.REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, por isso, restou condenação na devolução em dobro dos valores, aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. III. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 038344/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2021, DJe 15/09/2020) Por conseguinte, comprovada por perícia grafotécnica a NÃO autenticidade da assinatura, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO, por inexistir acordo de vontade entre as partes. Além disso, é importante mencionar que, malgrado a efetivação do saque do empréstimo, não se observa das faturas acostadas pelo réu que a parte autora teria se utilizado do cartão para efetuar compras no varejo, ID 7164559. Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO PROVIDO. I. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021)
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE. APL 4749233. 2ª Câmara Cível. Relator Alberto Nogueira Virgínio. DJE 06/09/2018). O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo, salvo hipótese de engano justificável. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, em que pese a nulidade da relação contratual, conforme extrato de ID 68357269, restou cabalmente incontroverso que o valor em questão foi creditado em conta bancária de titularidade da requerente. Desta maneira, considerando a disponibilização dos valores em sua conta bancária, bem como a sua afirmação de que não autorizara a operação questionada, prezando pela boa-fé na relação processual, caberia à parte autora ter realizado a devolução em juízo do valor do empréstimo como forma de validar a má-fé e o engano não justificável do réu. Como é cediço, para fins de imposição de repetição do indébito, é imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. A esse respeito, convém transcrever o teor da 3ª TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, do E. TJMA: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Assim, no tocante à repetição do indébito, apesar do reconhecimento da falha do banco, restou constatada a existência de engano justificável dada a aparência de regularidade do negócio impugnado, cuja falsificação da assinatura foi apenas identificável por meio de perícia grafotécnica, impondo-se a devolução de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO DO RÉU – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Pedidos acolhidos para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 – Pleito de reforma – Dano moral – Quantum indenizatório – Autor que, em razão do descaso do réu, precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida – Recurso improvido. APELAÇÃO DO AUTOR - Devolução em dobro – Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC – Aparência de regularidade do contrato – Assinatura muito semelhante, falsificação apenas identificável por meio de perícia grafotécnica – Hipótese de engano justificável – Devolução simples – Majoração do dano moral – Quantum indenizatório – Valor de R$3.000,00, adequado à hipótese considerando a inexistência de prova quanto a consequências mais gravosas – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10032165820208260322 SP 1003216-58.2020.8.26.0322, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, para os feitos que envolvem declaração de nulidade do empréstimo consignado. Verificada a ilicitude da conduta consistente em realizar descontos sem a respectiva contratação e disponibilização do valor do mútuo, cabe a condenação do banco à indenização por danos morais, diante dos prejuízos e transtornos causados ao consumidor, que superam o mero aborrecimento. Evidenciada a inexistência da contratação é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária. A quantificação do dano moral, segundo o prudente arbítrio do julgador, é de ser feita com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - AC: 08005032920208120017 MS 0800503-29.2020.8.12.0017, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Logo, é de se impor a devolução de valores na forma simples. Por fim, em atenção ao pedido reconvencional, considerando que demonstrado que o valor de R$ 9.585,00 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) foi creditado na conta bancária da autora, ID 68357269, bem como não fora realizada a devolução de tal montante em juízo, mostra-se lícita a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 52-0001425/14); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado à restituição simples dos valores descontados no contracheque da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMPLES E O MONTANTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA, CONFORME EXTRATO DE ID 68357269, IGUALMENTE ATUALIZADO; d) em razão da sucumbência mínima, condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte demandada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer perante a secretaria judicial para receber o contrato original, caso ainda esteja depositado em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 29 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito