Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804340-51.2019.8.10.0060.
AUTOR: VALDIR RAMALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA VALDIR RAMALHO DE SOUSA inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a autocomposição, ID 23276289. Na contestação apresentada pelo réu, ID 24592387, junta contrato de empréstimo e requer a improcedência da inicial. A autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 25917256. Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 26155304. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inexistindo questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor do suplicante. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pelo contratante (ID 24592397), além de faturas de cartão de crédito e comprovantes de transferência. Atente-se que, regularmente intimada para apresentar réplica, a parte demandante quedou-se inerte. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, com a respectiva autorização para desconto em remuneração/salário. Em sendo assim, não há de se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte do demandante sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Inexiste, pois, contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em seu contracheque. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA). EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CATEGORIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001389-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00013890420188160055 PR 0001389-04.2018.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) Desse modo, tendo o requerente aceitado as condições do contrato o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 29 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito