Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LIDIVANDIA SILVA DE CARVALHO
Requerido: GEISSON SILVA DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802184-20.2019.8.10.0051 CURATELA (12234)
Trata-se de CURATELA (12234) proposto por LIDIVANDIA SILVA DE CARVALHO em face de GEISSON SILVA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é genitora da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10: F72.1 - Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento). Concluiu, pugnando a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória do curatelando e, em provimento final, postulou a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe sua curadora. Foram juntados documentos com a inicial. Decisão de ID 26522192 - Decisão, deferindo a tutela de urgência. Termos de curatela em ID 34525523 - Termo de Curatela. Contestação do curador especial, por negação geral dos fatos alegados em ID 54131414 - Contestação (curador especial). Certidão de ID 66659728 - Certidão, informando o novo endereço da parte requerida. Vista dos autos para o Ministério Público, foi proferido parecer em ID 67613042 - Petição, pela incompetência deste Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora passou a residir na cidade de Araguaina/TO, conforme informações declinadas na certidão de ID 66659728 - Certidão, onde consta o comprovante de residência da requerente ID 66659737 - Documento Diverso (Comprovante de endereço), motivo pelo qual falece este juízo de competência para apreciar e julgar o feito. Em que pese o art. 87 do Código de Processo Civil tenha instituído que a regra é a estabilidade da competência (perpetuatio jurisdictionis), nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditanda, o qual deve prevalecer diante de outras circunstâncias. Conforme bem disposto pelo Ministério Público, em atenção ao princípio da proteção integral, visando o fácil acesso à justiça por parte da curatelanda, na forma do art. 79 da Lei nº 13.146/2015 (a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência), necessária se mostra o declínio da competência deste Juízo. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de ARAGUAINA/TO, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil e artigo 14, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 8 de junho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras