Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0000498-11.2008.8.10.0019 Promovente: A. F. BORRALHO - ME Advogado do Demandante: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB/MA 5858, ALEX FERREIRA BORRALHO - OAB/MA 9692 Promovido:TIM CELULAR S.A. Advogado do Demandado: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - OAB/SP 262247 DESPACHO: Trazem os autos pedido de desarquivamento formulado por TIM CELULAR S.A. informando a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento, com saldo atual de R$ 4.900,08, pugnando pela transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa, caso lhe pertença. Acompanhando a petição, juntou documento, no qual consta que o depósito foi efetuado em 19.12.2008, no valor original de R$ 2.201,36, vinculado aos autos físicos de nº 4982008, em que são partes TIM CELULAR S.A. e CLARITY INSTITUTO DE BELEZA e que formam os presentes autos digitais. Analisando os autos, verifico que o valor em questão refere-se a cumprimento de medida liminar, na qual, entre outras obrigações, determinou-se que a TIM CELULAR S.A. depositasse em Conta Judicial (DJO), o valor concernente a R$ 2.201,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), relativos à quantia, conforme consta da decisão, indevidamente cobrada na fatura com vencimento em 10/10/2008, já acrescida da repetição do indébito. Também observo que TIM CELULAR S.A. peticionou requerendo a “juntada de comprovante de pagamento do valor ordenado na liminar, ad cautelam, no valor de R$ 2.201,36 (dois mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos). Requer ainda que este valor permaneça depositado em conta judicial, apenas para garantia, até o desfecho final da controvérsia”. Registro que este processo teve que ser arquivado, por falta da decisão final do Mandado de Segurança impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato do juiz, que, nestes autos, negou admissibilidade ao seu Recurso Inominado da sentença de conhecimento, por ausência de comprovação do pagamento do preparo dentro do prazo legal, e deferiu início da execução. Além disso, a executada TIM CELULAR S.A. opôs Embargos à execução que não foram resolvidos porquanto suspensa a execução por decisão liminar do aludido MS e da pendência da decisão final deste Writ. Dessa maneira, não vejo possível atender ao pleito da peticionária TIM CELULAR S.A., de levantamento do valor em questão, em seu favor, sem concordância entre as partes ou demonstração desta peticionária de que a quantia lhe deve ser restituída e pode ser levantada independente da decisão do Mandado de Segurança. Intime-se TIM CELULAR S.A. Não havendo mais manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devolvam-se os autos ao arquivo. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo