Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO MENDES LEAL JÚNIOR ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (2009) a data do quadro publicação e o ajuizamento da ação (08/11/2017), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842921-89.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, Comarca da Ilha de São Luís-MA, que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Inicialmente, alega o autor, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão, em 24/02/1997, sendo declarado aspirante à Oficial em 22 de dezembro de 1999, depois promovido a 2º Tenente em 21.08.2000, promovido a 1º Tenente em 21.04.2003, promovido a Capitão em 31.08.2009 e, por último, foi promovido a Major em 31/08/2015. Contudo, pede que seja realizada a revisão e correção das datas das promoções como sendo: posto de 2º Tenente de 21/08/2000 para 22/06/2000 (06 meses de interstício para 2º Tenente PM); do posto de 1º Tenente de 21/04/2003 para 22/06/2002 (24 meses de interstício para 1º Tenente); do posto de Capitão de 31/08/2009 para 22/06/2005(36 meses de interstício para Capitão), e do posto de Major de 31/08/2015 para 22/06/2008, (36 meses de interstício para Major); e do posto de Tenente Coronel PM com data de 22/06/2011 (24 meses de interstício para Tenente Coronel PM) e pôr fim ao posto de Coronel PM com datada de 17/06/2013. Esclarece, que, que sofreu graves lesões em seus direitos de ascensão (de ser promovido) dentro da Corporação Policial Militar, no período preestabelecido na legislação que regula a Polícia Militar do Maranhão. Ao Final, pugna pelo deferimento de todos os pedidos contidos na peça vestibular. O juízo de base proferiu decisão da seguinte maneira: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 985, inciso I, c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC. À SEJUD para retificar os autos notadamente quanto ao advogado do requerente nos termos do Substabelecimento de Id 26111512. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Inconformado com a decisão (ID nº 16057737), o apelante destaca que já deveria ter ocorrido suas promoções. Assevera que a PMMA vem se omitindo em fazer corretamente as suas promoções. Contundo esclarece que o direito do apelante se refere à omissão continuada do Estado do Maranhão, em não conceder as promoções no tempo devido, não havendo que se alegar a ocorrência de prescrição de fundo de direito. Diante dos fatos, ora narrado pede pelo conhecimento e provimento do recurso, dando total provimento aos pedidos elencados na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 16057741). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se conhecimento e não provimento do recurso, para manter incólume a sentença vergastada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Preliminar: Alega, o apelante que o juiz a quo decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, em razão de uma suposta prescrição quando não fora dado à parte interessada a oportunidade de se manifestar a esse tema.(violação ao Princípio da vedação de decisão surpresa). No caso dos autos, o Juiz sentenciante verificou ser possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), por entender "que a questão está madura para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outas provas. Inviável, portanto, se cogitar da subsistência de nulidade da decisão diante do alinhado na sentença, pois lhe fora oportunizado lapso para comprovar o que entendia cabível (ID16057706), não podendo a parte alegar desconhecimento da lei, mormente da lei processual com aplicação imediata. Preliminar rejeitada. Com efeito, em relação a prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a promoção inicial do apelante deveria ocorrer em 22/06/2000 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 08/11/2017, fora do lapso prescricional, entendo que há clara prejudicial de prescrição. In casu, o Autor/Apelante afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente nas promoções tardias, onde a primeira deveria ter ocorrido em 22/06/2000 para 2º Tenente PM, tendo tal ato repercutido nas demais promoções, verifico no caso que o apelante permaneceu inerte, ajuizando a ação de obrigação de fazer somente em 08/11/2017, resta, portanto, prescrita a pretensão deduzida, que fulmina o direito de retroagir a promoção para aquela data pretérita, bem como a promoção às demais patentes, nos termos da orientação emanada pelo IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Em verdade, o ato devia ser impugnado até o ano de 2005 considerando que a publicação do Quadro de Acesso deu-se no ano de 2009, no entanto, o ora Apelante manteve-se inerte, ajuizando a Ação Ordinária de Promoção somente em 2017, fato este que fulmina a pretensão deduzida. A exemplo, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00). De outro lado, esclareço, outrossim que promoção do militar, no âmbito do Estado do Maranhão, em carreiras mais elevadas, somente ocorre na modalidade merecimento, encontrando-se inserida no campo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Estadual, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em tal seara, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Vejamos: Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade. Daí porque, não restando provado nos autos esse erro autorizador da concessão da promoção por ressarcimento de preterição, há que ser denegada a ordem; III – mandado de segurança denegado. (TJMA. Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. MS nº 0800124-67.2018.8.10.0000. Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão de 15/02/2019). (grifei) Além do mais, a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.434/2014 no Art. 24. diz: A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-me e Cumpra-se. São Luís - MA, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A10