Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800919-37.2019.8.10.0130 S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GRIGORIO DE JESUS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ, requestando o pagamento do valor de R$ 5.839,45(cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), em face da sentença exarada nos autos de nº 0001303-38.2016.8.10.0130. Instado a se manifestar, o Município apresentou impugnação, sob o Id 31645586. À parte exequente/impugnada foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação, decorrendo o prazo sem que esta se manifestasse, conforme certidão de Id 39684196. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Compulsando os autos, verifico que a alegação do impugnante de que a parte impugnada não tem legitimidade para propor o presente cumprimento de sentença, deve ser acolhida. De fato, analisando as fichas financeiras apresentadas pelo exequente/impugnado, constato que este era servidor comissionado da prefeitura, não sendo assim, acolhido pela sentença proferida nos autos de nº 0001303-38.2016.8.10.0130, uma vez que em sede de embargos de declaração, este juízo foi bem claro, ao excluir os servidores comissionados da decisão proferida. A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo, no seu artigo 485, inciso VI, a falta de quaisquer das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e a falta de interesse processual. Tratando-se de legitimidade das partes, é preciso destacar que tal premissa está preenchida quando as partes possuem capacidade para integrarem a lide, ou seja, estão aptas para ocuparem os pólos ativo e passivo da ação. Neste processo, verifico que o exequente/impugnado não possui legitimidade para ingressar com o presente cumprimento de sentença em face do município, Ademais, verifico que a parte exequente/impugnada protocolou o cumprimento de sentença, sem obediência às regras insculpidas no art. 534 do CPC, uma vez que sequer apresentou planilha com a liquidação do valor, nos termos do sobredito artigo. Ressalto que, foi dada oportunidade à parte para se manifestar quanto à referida alegação e esta quedou-se inerte. Desta feita, conforme se depreende dos autos, o cumprimento de sentença proposto carece de condição para seguimento, uma vez que falta legitimidade de uma das partes para sua subsistência, bem como não obedeceu às regras concernentes à execução contra a Fazenda Pública, contidas no art. 534, do CPC. Assim, não há outra saída a não ser a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e com fulcro no art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer (MA), datado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara