Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n°: 0800694-14.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Foi designada audiência, à qual compareceu tão somente a parte demandante. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e requereu a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica à contestação. A demandada se manifestou no sentido de antecipar o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acerca da preliminar suscitada, constato que os elementos previstos na norma processual se encontram presentes, sendo suficientes para o processamento da causa, de modo que refuto tal alegação. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que o caso em tela corresponde à típica discussão sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço. Logo, deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Incide, na hipótese, o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), o qual dispõe acerca da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados pelo fornecimento destes: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A referida norma dispõe acerca da responsabilidade civil dos fornecedores (gênero) pelos defeitos na prestação dos serviços (espécie), entendidos estes como todos e quaisquer eventos danosos aos consumidores oriundos da má qualidade da atividade empreendida pelo prestador de serviços.
Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo, ante a não perquirição de culpa dos fornecedores do bem ou serviço e, havendo mais de um responsável, pode o consumidor exigir seja reparado pelos danos, materiais e/ou morais, por quaisquer deles. A norma contida no Art. 6º, VI do CDC é veiculadora do princípio da efetiva reparação do dano ou princípio da reparação, no âmbito das relações de consumo.
Trata-se de vetor axiológico que impõe aos fornecedores, habitualmente parte mais forte na relação de consumo, o dever de reparar integralmente os danos causados aos consumidores de seus produtos e serviços. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a insatisfação da parte autora reside na alegação de que a parte requerida, em 21/02/2019, interrompeu indevidamente o fornecimento da energia de propriedade rural na qual reside, fato que informou ter ocasionado danos de ordem moral. Noticiou não possuir débitos perante a concessionária ré, tendo juntado aos autos declaração de adimplência emitida pela própria demandada (ID 17537195). Em sede contestatória (ID 22826651) a parte requerida negou haver registro de corte para a conta contrato do autor, informando acreditar que a suspensão do fornecimento de energia foi decorrente de falha ocasionada por fiação e materiais elétricos do imóvel do requerente, eximindo-se da responsabilidade. Dos autos se depreende do documento de ID 17537195 que inexistia débito em relação à unidade consumidora do autor até a data 30/12/2018, mas o demandante não anexou elementos probatórios relacionados à suspensão dos serviços em questão. Por seu turno, observa-se que o demandado, ao juntar petição informando o cumprimento da liminar, anexou tela de seu sistema interno, em que consta a informação de que o serviço não foi suspenso, como alegou na contestação e, impende ressaltar que, após a parte requerida apresentar a manifestação em questão, a parte autora, intimada para apresentar réplica, oportunidade em que poderia refutar tais alegações e requerer provas aptas a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não se manifestou nos autos (id 31635757). Assim, não reputo devidamente demonstrada a responsabilidade da parte requerida quanto aos fatos alegados pela parte autora e, desta forma, também no que tange aos danos morais postulados, verifico que estes não se encontram devidamente configurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito