Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO JOSE CARDOSO MAGALHAES
RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A⊃1;
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807696-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Hilário José Cardoso Magalhães, em face do Departamento de Trânsito do Maranhão - DETRAN-MA, todos devidamente qualificados. Informa o autor que amparado por ordem judicial, nos termos da Sentença (Id.49269680), que determinou a expedição de Alvará Judicial (Id.49269682), autorizando a transferência do veículo marca/modelo: JEEP/RENEGADE 1.8 AT – ANO/FABR. 2019/2019 – CHASSI nº. 98861110XKK256293 – PLACA: PTN1401 – cor: PRATA – Renavam nº. 01195666249, para o nome do mesmo, perante ao requerido. Prossegue sua narrativa, de posse da ordem judicial, o autor interpôs requerimento via administrativa no órgão requerido/DETRAN-MA, processo nº0105391/2021, solicitando a transferência de propriedade e de domicílio, do veículo outrora descrito. Destaca o autor que paulatinamente a solicitação de transferência de propriedade, o veículo objeto desta demanda foi devidamente vistoriado por agente vinculado ao requerido, não havendo nenhuma irregularidade constatada naquela ocasião. Aduz o autor que, consoante parecer da ASJUR/DETRAN-MA, assessoria jurídica do requerido, inerente ao processo administrativo nº0105391/2021, no quesito PASSO A OPINAR, o requerido destaca que, de acordo com o Manual de Procedimentos de Veículos/2020 (Id.49269685), do DETRAN-MA, consoante item 2.1, elenca que os requisitos e a documentação necessária para transferência de propriedade foram apresentados pelo requerente. Por conseguinte, declara o autor, que no 3º PARÁGRAFO do parecer da parte requerida, afirma que o autor é parte legítima para requer a transferência do bem já descrito, uma vez que resta amparado por ordem judicial, sendo desnecessário o preenchimento do CRV, haja vista que o autor detém a posse do veículo e que o mesmo enseja o certificado de registro automotor (Id.49269685 – página 2). Informa o autor que o requerido declara que o mesmo preenche os requisitos do item 2.1.1, do Manual de Procedimentos de Veículos/2020 do DETRAN-MA (Id.49269685 – página 2). O autor afirma, que, de forma equivocada, incongruente, e erroneamente, a parte requerida ao mesmo tempo que afirma que em consulta no seu sistema, observou que não há débitos de Taxas e Tributos/ IPVA, muito menos bloqueio judicial e administrativo, do veículo com placa PTN-1401, contudo, faz destacar que há registro de roubo/furto, contrariando documento que o próprio requerido anexou ao seu parecer, onde consta especificamente “ROUBO/FURTO: NÃO” (Id.49269685 – página 7). Inverdade devidamente demonstrada por meio de provas (Id.49269688, Id.49269702). E ainda, o autor, alega que o parecer emitido pelo requerido, consta informação de que o citado veículo, encontra-se com isenção de IPVA até o final do ano de 2021, contudo, este fato obsta a transferência de propriedade do bem, sendo necessário ao autor regularizar a aludida isenção no SEFAZ-MA. E ainda, sem nenhuma correlação fática, legal, e lógica, aduz a parte requerida, que será necessário a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do artigo 123, inciso I, do CTB, caso contrário não poderá ser convalidado a solicitação de transferência de propriedade do veículo ao requerente. Por último, resta o indeferimento do requerido substanciado, exclusivamente, equivocado, em suposta irregularidade constatada perante o SEFAZ-MA. Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o requerido proceda a transferência do veículo MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO/FABR.: 2019/2019, CHASSI Nº. 98861110XKK256293, PLACA: PTN1401, COR: PRATA, RENAVAM nº. 01195666249 ao requerente, Hilário José Cardoso Magalhães, e por consequência expeça-se Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, Certificado de Registro de Veículo – CRV, e taxas devidas em decorrência da transferência de propriedade, na modalidade eletrônica ou física, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio. Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo. Com a inicial, colacionou documentos. Decisão Id.49627566 deferindo a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação Id.50718057. Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos e pedidos da exordial. (Id.52232622) Por conseguinte, o requerente informa a este juízo, petição (Id.52459010), que a parte requerida não cumpriu com a decisão judicial da criva deste magistrado, e muito menos interpôs recurso Agravo de Instrumento. Observa-se também, que o autor juntou aos autos comprovante de pagamento do IPVA (Doc. Id.52779779) do veículo a qual versa o litígio desta demanda, e faz destacar que mesmo não incidindo nenhuma restrição sobre o veículo de placa PTN-1401(Id.52842486), o réu persiste em descumprir o comando judicial. Despacho Id. 53006587, majorando multa outrora imposta para o valor de R$3.000,00(três mil reais), até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais), diante da inércia do requerido em efetivar o cumprimento da decisão judicial (Id.49627566), resistindo a emitir documento CRV e DUT, em nome do autor. O requerido informa a este juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Número do processo 0817166-27.2021.8.10.0000), em face da decisão Id. 53006587 (Id.53906085). A parte autora interpôs petição Id.54233191, Id.54517676, informando a este juízo que efetivou o pagamento do IPI (Id.54233192) e juntou a Autorização emitida pela Receita Federal para transferência de veículo com isenção, mediante pagamento dos impostos que deixaram de ser exigidos (Id.54517686). Despacho Id. 55926355, intimando o requerido para manifestar-se os autos, considerando que foram apresentados pela parte autora (Id.54974689) os documentos elencados pela parte requerida (Id.54948867). O DETRAN/MA atravessa petição (Id. 56481428) informando que cumpriu com decisão, e efetuou a transferência do veículo MARCA/MODELO: JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO/FABR.: 2019/2019, CHASSI Nº.98861110XKK256293, PLACA: PTN1401, COR: PRATA, RENAVAM nº. 01195666249 ao requerente, Hilário José Cardoso Magalhães, e por consequência a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLVe, Certificado de Registro de Veículo – CRV, e taxas devidas em decorrência da transferência de propriedade. A parte autora interpôs petição Id. 57022221, informando que mesmo não havendo nenhum débito a pagar, e outras restrições, o requerido cancelou a autorização placa e autorização de CRV, quase que simultaneamente, após às autorizações emitidas pela requerida, mesmo após expedição do CRLVe em nome do requerente, o que denota-se a resistência da parte requerida em dar cumprimento à decisão judicial (Id.49627566). O requerido junta aos autos Id. 57351460 autorização placa e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLVe, Certificado de Registro de Veículo – CRV. Autos vieram-me conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Faço observar que o julgamento antecipado da lide, nos autos em que se aprecia o pleito autoral, sem a produção de prova testemunhal, pericial, não implica cerceamento de defesa quando esta não é necessária ao julgamento da lide. Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355 do Código de Processo Civil. A contestação foi apresentada, tempestivamente, versando sobre matéria tratada na inicial da ação. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)." Ou seja, o magistrado pode proferir sentença quando verificar que a questão de mérito trata-se unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca que: "(...) O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como os notórios, os incontrovertidos, etc. (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 523)." Sobre a matéria, veja-se o magistério doutrinário esposado por LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, in verbis: “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 330, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 330, CPC. De duas uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC).” (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 332) Dessa feita, levando-se em conta ser o magistrado o destinatário da prova e reconhecida a dispensabilidade da dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento da matéria aqui versada. DAS PRELIMINARES. Dirimindo o assunto e esclarecendo quaisquer divergências porventura existentes em relação à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei 1.060/50, o Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º CPC), que somente poderá ser desconstituída "de ofício" pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º CPC). Com a inicial, consta documentação (Id.49269325), onde prova-se que o autor resta acometido de doença grave, e que os gastos com o seu tratamento, e despesas familiares (esposa e filha) oneram seu sustento. Nesse sentido, a parte requerida não trouxe provas concretas a aclarar a existência de recursos financeiros por parte do autor, vultosos. O único bem a qual faz menção é objeto desta lide a qual o autor sequer possui o título de propriedade (CRV). Quanto a outro aspecto, importante salientar que a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da CF/88 não implica que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência, o que apresenta-se ao caso concreto. À vista de tais considerações, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir, a hipossuficiência financeira do autor, já reconhecida por este Magistrado, na decisão (Id.49627566), impondo-se, portanto, a manutenção do benefício concedido. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DESCONSTITUIR O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. ROL ANS EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. CDC. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR MEIO DE TRATAMENTO EFICAZ. DANO MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL ADITADA ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Inexistindo provas concretas a desconstituir o estado de hipossuficiência financeira da parte Autora, reconhecido pela Instância de origem, deve ser mantida a benesse. 2. Nos termos da Súmula 496 do colendo Superior Tribunal de Justiça dita "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. O rol da ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora de planos de saúde. 4. O consumidor tem direito ao procedimento prescrito pelo médico para tratamento eficaz contra a doença que o acomete, "in casu", a medicação indicada para preservar o escorreito período de gestação. 5. Se o aditamento da petição ocorre antes da citação da parte ré, não há necessidade de aquiescência desta para com os termos aditados. 6. Comprovado o gasto que a consumidora teve com obrigação afeta à responsabilidade do fornecedor, deverá este restituir o valor desembolsado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.111683-1/005, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020)” O Código de Processo Civil em seu art. 77 enumera, além do dever de observância à boa-fé previsto no art. 5º, os demais deveres dos sujeitos processuais, onde se destaca a obrigação de "expor os fatos em juízo conforme a verdade". Completando este dispositivo, a legislação processual cível elenca as condutas típicas de litigância de má-fé no artigo 80. No presente caso, não resta configurada litigância de má-fé. Na realidade, a conduta processual do autor configura exercício regular de direito, onde almeja-se a transferência de propriedade de veículo adquirido por contrato de compra e venda. E ainda, o deferimento da gratuidade judiciária não está vinculado ao princípio da boa-fé e o reconhecimento da má-fé não é motivo para sua revogação. Pelos fundamentos expostos as preliminares devem ser inacolhidas. NO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA cuja antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para que o requerido procedesse a transferência de veículo para o nome do requerente, sob pena de multa. De início, cumpre destacar que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1267 do Código Civil. Os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo. A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (STJ, REsp 961969, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/09/2008). A transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro junto ao DETRAN (TJMG, Apel. nº 1.0348.08.003537-4/001, rel. Des. Electra Benevides, DJ 15/05/2009). Em recente decisão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO COM VONTADE DAS PARTES - ALIENAÇÃO OCORRIDA COM A TRADIÇÃO - REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - FINALIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA - REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ALIENENTE POSSUI O DEVR APENAS DE COMUNICAR A VENDA SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ASTREINTE - FINALIDADE COERCITIVA - EFICÁCIA DO PRECEITO JUDICIAL - INAPTIDÃO PARA OCASIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.. A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a vontade das partes, sendo irrelevante para tal desiderato a data da transferência da propriedade do registro perante o Detran. É dever do proprietário do veículo tomas as medidas necessárias à regularização do registro do veículo no órgão de trânsito competente, cabendo ao alienante do bem apenas comunicar a venda no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas infrações de trânsito ocorridas após tal prazo. É de responsabilidade do proprietário do veículo os tributos incidentes sobre o bem após a sua aquisição. A astreinte deve ser fixada em montante apto a compelir o cumprimento do preceito judicial cominado, não podendo, entretanto, transcender à sua finalidade coercitiva, gerando enriquecimento sem causa ao credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0034.12.004889-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Portanto, o registro no órgão de trânsito competente não possui o condão de transferir a propriedade do veículo ao requerente tendo tal alteração na titularidade do bem já ocorrido há muito tempo, desde a data da tradição, inclusive já transferida a titularidade do bem ao requerente pelo requerido dando cumprimento a ordem judicial (Id.49627566), contudo de forma extemporânea e com resistência injustificada. O referido registro tem finalidade exclusivamente administrativa. Neste contexto, é importante destacar que o art. 123, inciso I e seu §1º do CTB atribui ao proprietário o dever de proceder às medidas necessárias à expedição de novo certificado de registro do veículo, sendo pertinente a transcrição do texto legal: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo tão-somente o dever comunicar a venda realizada ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades de trânsito impostas. Portanto, pelas provas dos autos o veículo ora adquirido pelo autor encontra-se devidamente regularizado o seu registro perante o DETRAN-MA, tendo sido transferida a titularidade do bem ao autor, também expedido novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRlVe, o que por consequência, alterou a Placa do veículo objeto desta demanda para PTN-1E01. Constata-se também dos autos que os tributos referentes (IPVA 2020, IPVA 2021, IPVA 2022, IPI), taxas e demais emolumentos correlatos em consonância com artigo 123, I e §1º do CTB, foram adimplidos pelo requerente. Vejamos. O autor juntou aos autos os seguintes documentos: Alvará Judicial que o autorizou a transferir o bem móvel para o seu nome (Id.49269682); Comprovante de pagamento do IPVA (Id.52779790); Autorização da Receita Federal para transferência do veículo (Id.54517686); Em relação ao pedido de danos morais, entende-se pela sua não ocorrência. De outra banda, a multa foi arbitrada na determinação judicial, ora perpetrado pelo juiz processante do feito no importe de decisão liminar (Id.49627566) em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), podendo ser elevado em caso de resistência injustificada da parte ré, o que ocorre em Decisão Id. 53006587, onde foi majorada valor da multa outrora imposta para o valor de R$3.000,00(três mil reais), até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). A requerida insurgiu em face da elevação da multa arbitrada pelo juiz processante do feito na época, por haver descumprimento de ordem judicial, por meio de agravo de instrumento, n° 0817166-27.2021.8.10.0000), em face da decisão Id.53006587, ensejando a redução da multa, e ou a sua exclusão. Cabe discorrer acerca das astreintes, que consistem em medida coercitiva que visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou de dar, fixada em tutela provisória ou definitiva, nos termos do art. 536, 537 e §3º do art. 538 do CPC. Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 782-783): O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. O arbitramento de tal meio de coerção deve ser realizado pelo juiz com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso, não se procedendo a critério matemático e apriorístico. Desta forma, não se pode olvidar a imprescindível razoabilidade na fixação de tal multa, sob pena de desviar sua finalidade coercitiva com a excessiva estipulação, ou mesmo torná-la ineficaz diante de irrisório patamar. Não destoa a posição adotada pela jurisprudência: A multa diária é fixada nas obrigações de fazer e não fazer para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, razão pela qual deve ser fixada em percentual que interfira no comportamento do obrigado, pois somente assim alcançará seu objetivo, devendo observar os princípios da razoabilidade (TJMG, AI nº 1.0079.06.254457-6/001, rel. Des. Osmando Almeida, DJ 05/07/2008). Indispensável a fixação da astreinte quando se trata de medida coercitiva, devendo o valor ser suficiente para compelir o réu a cumprir a ordem judicial (TJMG, Apel. nº 1.0024.06.058117-0/001, rel. Des. Valdez Leite Machado, DJ 06/11/2007). Em análise às peculiaridades do caso vertente, verifica-se que a multa foi arbitrada pelo juízo processante do feito em patamar que se mostra a princípio razoável e adequado, não tendo a parte requerida apresentado qualquer elemento de prova que pudesse indicar a desproporcionalidade da sanção, até porque na época a parte requerida obstou o cumprimento da ordem judicial. Importante destacar que a matéria relativa ao arbitramento da multa não se sujeita à preclusão, podendo o juiz, até mesmo de ofício, proceder a alteração no valor das astreintes ou até mesmo a sua exclusão, conforme preceitua o §1º do art. 537 do CPC, de modo que eventual discussão pode ser travada em hipotético cumprimento de sentença, sendo ali demonstrada causa para redução da multa ou sua exclusão. Destarte, tendo a parte requerida cumprido com a determinação judicial, apesar de extemporânea, excluo a multa por descumprimento de ordem judicial, consignando que havendo indícios de novo descumprimento judicial, aplicar-se novamente multa a parte requerida a ser estipulada por este juízo. A adoção de outras medidas para possibilitar o cumprimento da obrigação deverá ser objeto de liquidação de sentença. Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar ao DETRAN-MA, que proceda a transferência de propriedade do veículo de Placa PTN – 1E01, para o nome do requerente, no prazo de 10 dias, devendo promover todos atos legais para o cumprimento integral deste decisum, sob pena de cominação de multa. Cabe destacar, que já ocorrida a transferência de propriedade do bem móvel para o nome do autor, o prazo citado acima deve ser desconsiderado pela parte requerida. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Resta isenta de custas a parte requerida. Fixo os horários de sucumbência, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em atendimento ao §11 do art. 85 do CPC. Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760