Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0800880-72.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUSA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas em mais de 01 (um) ano antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000200511186001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) Ademais, verifico que a procuração que acompanha inicial não possui validade jurídica. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, firmou o entendimento segundo o qual, embora não seja obrigatória a formalização de instrumento público de mandato para a representação de parte analfabeta em juízo, é necessário, no mínimo, que a procuração particular seja assinada a rogo do demandante e subscrita por duas testemunhas (Código Civil, arts. 595 e 654), que deverão identificar-se juntando cópia de seus documentos pessoais. No caso sob análise, observa-se que a procuração particular não preenche os requisitos de validade acima elencados. Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, por meio de seu advogado(a), emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 26/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/05/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.