Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800659-82.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais com Tutela de Urgência Requerente(s): José Rosalve de Sousa Requerido(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por José Rosalve de Sousa em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB. Aduz que: (…) Desde 2019, o Reclamante ao tentar obter comprar algo no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual não poderia comprar uma agulha sequer em seu nome. Estarrecido com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SERASA (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa Requerida, com vencimento do documento em 24/07/2019, no valor de R$ 2.016,43 (dois mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos), em suposto contrato tombado sob o n.°1B700122201002, cuja negativação indevida ocorreu em 16/09/2019, ou seja, praticamente 02 (dois) anos com nome sujo na praça, como prova consulta em anexo. O Requerente desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais contraiu qualquer obrigação com o Requerido, ou autorizou que terceiros contraissem em seu nome. (...) Assim, requer a declaração de inexistência das cobranças, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 47662993). A liminar para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes foi deferida, assim como a justiça gratuita, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré (ID 47711680). Contestação em ID 52149802 com anexos. Sustenta a parte ré, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a conexão processual e a impossibilidade de conceder tutela de urgência. No mérito, aduz que os fatos foram cometidos por terceiros sem a interveniência do banco réu e que não houve danos indenizáveis. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 52157688 pleiteando o julgamento antecipado do feito. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu não demonstrou interesse (ID 53760563). É o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminares. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A correção quanto ao deferimento da tutela de urgência deve ser impugnada pelos recursos próprios, considerando que este juízo já se pronunciou em ID 47711680. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800660-67.2021.8.10.0099 está sendo discutida cobrança distinta da realizada nestes autos. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Prima facie, constata-se que a questão subsume-se à legislação consumerista, tendo em vista que no polo ativo está a parte autora como consumidora final e, no polo passivo, a ré, como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º do CDC Diante da afirmação da parte autora que desconhece a cobrança de n° 1B700122201002, valor de R$ 2.016,43, caberia ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova previsto no CDC. Como se percebe pelos documentos juntados e pelas alegações apresentadas, o réu diz que um “(…) ex-agente de crédito de Microcrédito Rural (Agroamigo) que, de maneira ilegal, contraiu, no nome do Sr. José Rosalve de Sousa e de outros clientes, crédito para proveito próprio (...)”. Portanto, o banco réu não comprovou a regularidade da dívida, alegando que foi firmada por meio de fraude. Contudo, isto não é motivo para eximir o requerido de responsabilidade, isto porque se trata de fortuito interno inerente à atividade prestada pelo demandado. Neste sentido, asseverou o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 479 que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Deste modo, o reconhecimento da nulidade das referidas cobranças se impõe. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade às cobranças efetuadas. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. No tocante aos danos morais, a parte requerente sofreu uma cobrança indevida que acarretou danos em sua esfera psicológica, uma vez que perdeu seu tempo útil e teve seu nome inserido no SPC/SERASA, situações que, por si só, acarretaram sentimentos de angústia, tristeza e, dentre outros, de indignação. A parte demandada, de outro lado, aduz que a autora não comprovou os danos morais alegados. A Constituição da República assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no artigo 6º, VI, da Lei 8.078 de 1990 e no artigo 186 do novo Código Civil. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como o nome, a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Face ao material acostado nos autos, cabível o reconhecimento de que a ré lesou moralmente a parte autora, de modo que sua responsabilidade e o respectivo dever de indenização estão concretizados nos termos dos artigos 6º, VI e 14, da Lei 8.078 de 1990 e do artigo 186 do Código Civil de 2002. No tocante a quantificação dos danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para, ao mesmo tempo, reparar o dano sofrido pelo ofendido e servir como meio didático para que a parte condenada não reitere a conduta lesiva. Lado outro, deve ter significado econômico para o causador do dano, mas não sendo tão elevado sob pena de proporcionar vantagem desmedida para o ofendido. Em vista disso, e tomando por base o valor requerido na exordial, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. Diante do imposto pelo silogismo, fica rejeitada a tese da parte ré de não comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Declaro a nulidade da cobrança de n° 1B700122201002, valor de R$ 2.016,43, motivo pelo qual determino que o réu cancele o referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 3. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito