Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMANOEL MARIA TRINDADE e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A RÉU(S): Estado do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº. 0801389-72.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EMANOEL MARIA TRINDADE e outros em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos, pugnando pelo acréscimo de 21,7% em seus vencimentos em decorrência da extensão (isonomia) da legislação que determinou o reajuste geral anual obrigatório. Sustenta(m) o(s) autore(s) que são servidores públicos e pleiteiam o aumento de suas remunerações em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob a alegação de que a Lei Estadual n° 8.369/2006 teria estabelecido um reajuste diferenciado para os servidores públicos, eis que uns teriam recebido 8,3% de aumento, enquanto outros foram beneficiados com um acréscimo de 30%, o que teria, no entender dos autores violado o artigo 37, X da Carta Magna. Com a inicial colacionou documentos. Decisão, determinando-se a suspensão do feito face o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 17015/2016. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, com base no princípio do tratamento igualitário. É de se observar que a postulação constante no presente processo encontra resistência no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". De outra banda, não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda. Explico. É que, no dia 14/06/2017, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17015/2016), de Relatória do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, manifestando-se pela inaplicabilidade da extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 8.369/2006 a servidores por ela não contemplados expressamente, conforme adiante se vê: "EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. (TJMA, IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14/06/2017)". Assim sendo, o pleito autoral de concessão de reajuste salarial, além de encontrar óbice no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi alvo de IRDR/TJMA nº 0001689-69.2015.8.10.0044, sendo determinado por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação, da acenada tese jurídica firmada, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses. Ademais, restaram inadmitidos todos os recursos interpostos pelas partes contra a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016, transitando livremente em julgado em 22.11.2019.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, parte beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 16 de Março de 2022.. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública