Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVELINE DAS MERCÊS PAIXÃO SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0843813-32.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Eveline das Mercês Paixão Sousa, em face da sentença proferida pelo juiz Itaércio Paulino da Silva, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos relativos à implantação da diferença de 21,7%, (vinte e um virgula sete por cento) (sentença Id. nº. 18464414). Nas razões recursais, Id. nº. 18464418, o Apelante reafirma seu direito em receber o reajuste de 21,7% em razão da diferença existente na Lei Estadual nº 8.369/2006, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores e pugna no final pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum, Id. nº. 18464422. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. nº. 18946800. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca do tema. Em síntese, a discussão dos autos está no direito do apelante, na qualidade de servidor público estadual, recebere o percentual do reajuste de 21,7%, que alega ter sido aplicado de forma distinta aos servidores estaduais. O Apelante alega que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 apresenta caráter de generalidade, caracterizando-se tratar de revisão geral anual, sendo devido, portanto a todos os servidores públicos estaduais. Sob pena de ferir o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, gerando uma discriminação constitucional. Com efeito, quando do julgamento do IRDR nº. 17.015/2016, de Relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe. Portanto, o Recorrente não pode ser beneficiado com o referido reajuste, vez que conforme a Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 17.015/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o reajuste de vencimentos questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é devido, o que ensejaria o acréscimo de 21,7% sobre a remuneração do servidor. II. A matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, III. Desse modo, e considerando que o apelante é servidor público pertencente aos quadros não abrangidos pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, especialmente aos integrantes da Polícia Militar, entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR citado, além de configurar violação expressa da súmula 339 do STF. IV. Os termos da sentença do juiz de base serão mantidos integralmente. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012035520138100044 MA 0265362016, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Grifei)
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso IV, “c” do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme a fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07