Arquivado Definitivamente08/03/2023, 11:58
Juntada de Certidão08/03/2023, 11:57
Juntada de Certidão07/03/2023, 10:33
Juntada de petição03/03/2023, 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/03/2023, 12:05
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 10:44
Conclusos para despacho28/02/2023, 09:55
Juntada de petição27/02/2023, 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2023, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento14/02/2023, 13:53
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 13:27
Conclusos para decisão14/02/2023, 13:03
Juntada de petição14/02/2023, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/08/2022, 14:53
Juntada de diligência19/08/2022, 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial17/08/2022, 11:29
Conclusos para despacho15/08/2022, 13:23
Juntada de Certidão15/08/2022, 13:23
Expedição de Mandado.15/08/2022, 13:21
Juntada de Ofício10/08/2022, 14:17
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 15:01
Conclusos para despacho29/07/2022, 08:23
Juntada de petição27/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO Determino o desarquivamento dos autos. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Caso não seja cumprida a obrigação, atualize o valor executável com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 5.195,50 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) e DETERMINO: INTIME-SE a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do Código de Processo Civil), caso queira, impugnar a execução; Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), tendo em vista a quantia executada não superar 40 (quarenta) salários mínimos (art. 13, § 3º, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública), para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade representante da Executada (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública); Exauridos os prazos sem manifestação da Executada, proceda-se imediatamente a Penhora Online do valor via SISBAJUD, com base no § 1º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, utilizando-se o CNPJ 06.274.757/0001-50. Havendo pagamento voluntário ou constrição de valores, INTIME-SE JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA para informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores em execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada. Registre-se que a expedição de Alvará físico somente ocorrerá em caso de comprovada impossibilidade de transferência eletrônica (PORTARIA CONJUNTA nº 34/2020, art. 8º, § 5º). Ressalto ainda, que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade de justiça é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/ofício de transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Após o recolhimento das custas e expedição do Alvará/Ofício, Certifique-se o seu recebimento pelo credor e ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente08/07/2022, 13:10
Conclusos para despacho07/07/2022, 09:03
Processo Desarquivado07/07/2022, 09:01
Juntada de petição06/07/2022, 17:14
Arquivado Definitivamente06/07/2022, 14:56
Transitado em Julgado em 04/07/202206/07/2022, 14:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.25/06/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202225/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, visando alterar sentença de mérito, alegando matéria de ordem pública, ao asseverar que contra a Fazenda Pública não há a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado, o Embargado não se manifestou. É, em síntese, o Relatório. Fundamento e DECIDO. Tempestivos os embargos. Os Embargos de Declaração se prestam a resolver questões relativas a omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existente dentro do próprio julgado. E assim vem firmada a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A GERAR DÚVIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição ou obscuridade, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2. Eventual divergência entre a tese acolhida no acórdão e o entendimento da parte acerca da interpretação do conteúdo de documento não configura contradição. 3. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão e, portanto, não configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais como ensejadoras de indispensável explicitação do real sentido da decisão colegiada embargada, incabível a interposição de aclaratórios. 4. Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.655151, 20120910086350ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 25/02/2013. Pág.: 321). De fato, a sentença da maneira como está disposta causa prejuízo ao Embargante. Em recente julgamento de ADPF, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que as execuções contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA sujeitam-se ao regime estabelecido para precatórios, assemelhando-se à Fazenda Pública. Assim, a execução deve ser por quantia certa, não se aplicando a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do que enuncia o artigo 534, § 2º, do mesmo Código, nestas letras: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” Frente ao exposto, ao tempo em que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ACOLHO-OS, modificando o dispositivo final da sentença de Id. nº 65825613/PJE, que contará com a seguinte redação: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a: I - REALIZAR ligação nova de água no endereço sito à RUA NOVA, LOTE 31, TIBIRI, SÃO LUÍS/MA, pertencente a JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA (CPF nº 603.836.223-10), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias/multa, sem prejuízo das penalidades pelo crime de desobediência; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC. Os valores referentes à indenização moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO). Se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado, deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.” Intimem-se as partes. São Luís (MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos14/06/2022, 20:26
Conclusos para decisão03/06/2022, 09:04
Juntada de Certidão03/06/2022, 09:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.27/05/2022, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202227/05/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO: Recebo os Embargos de Declaração apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Intime-se JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular18/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/05/2022, 12:46
Juntada de petição16/05/2022, 17:20
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 15:04
Conclusos para despacho11/05/2022, 19:06
Juntada de embargos de declaração11/05/2022, 16:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A S E N T E N Ç A: Aduz o Autor que em fevereiro/2021, requereu ligação nova para o fornecimento de água em sua residência, mas até a data do ajuizamento da ação não teria sido atendido. Afirma que por diversas vezes reiterou seu pedido de ligação nova, sem qualquer resultado. Alega que durante todo o período teve que arcar com o pagamento de água para terceiros. Busca o fornecimento definitivo de água, indenização material e ainda, indenização por danos morais. A Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA apresenta contestação em que refuta os fatos alegados, afirmando que o fornecimento de água somente não ocorreu por erro no cadastro do endereço. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requer a improcedência dos pedidos. DECIDO. Compulsados os autos, em especial a documentação acostada, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda. A defesa da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA encontra-se dissociada da realidade dos fatos. De acordo com prova dos autos, desde 11/02/2021 foi efetuado o pedido de ligação nova de água no endereço correto da unidade consumidora, fato esse ratificado em reclamação administrativa realizada junto ao PROCON/MA em dezembro/2021, e mesmo com ação judicial interposta, ainda assim a Reclamada não dignou-se a executar o serviço de ligação nova. Não há razão para a ligação nova não ter sido realizada até a presente data, visto que comprovadamente vizinho do Autor já possuem seu regular fornecimento de água. Nenhum óbice ou impedimento foi demonstrado pela Ré em sua defesa. Descumpriu dessa forma a Ré, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Repita-se: não há explicação razoável para a negativa na realização de uma ligação nova de fornecimento de água. Assim, firme a convicção do Juízo de que deverá a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA realizar ligação nova de água no endereço sito à RUA NOVA, LOTE 31, TIBIRI, SÃO LUÍS/MA, pertencente a JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA (CPF nº 603.836.223-10), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias/multa, sem prejuízo das penalidades pelo crime de desobediência. Pois bem! Sobre o pedido de danos materiais, aqui falhou o Autor em demonstrar o seu direito. Os recibos juntados não servem para comprovar absolutamente nada! Tratam-se de documentos preenchidos sem identificação correta do fornecedor do serviço, isso se realmente prestou o serviço, sem qualquer valor probatório. O recibo não identifica empresa, pessoa jurídica fornecedora de água, mas apenas uma pessoa física, sem qualquer registro cadastral, o que de forma alguma pode servir para comprovar a entrega de produto. Agora o dano moral. O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo gerado prejuízos morais, ante à demora na instalação e fornecimento de água ao consumidor, trazendo-lhe prejuízos emocionais bem fáceis de se supor. De uma forma ou outra, a demora na ligação nova impediu que o Reclamante utilizasse seu imóvel e desse regular andamento a sua obra. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante ao longo dos anos, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a: I - REALIZAR ligação nova de água no endereço sito à RUA NOVA, LOTE 31, TIBIRI, SÃO LUÍS/MA, pertencente a JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA (CPF nº 603.836.223-10), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias/multa, sem prejuízo das penalidades pelo crime de desobediência II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC. Os valores referentes à indenização moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO). Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC). Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. São Luís (MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 10:39
Julgado improcedente o pedido02/05/2022, 13:58
Conclusos para julgamento23/02/2022, 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.23/02/2022, 16:43
Juntada de petição23/02/2022, 09:00
Juntada de contestação22/02/2022, 22:53
Juntada de diligência26/01/2022, 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/01/2022, 13:58
Juntada de petição25/01/2022, 11:22
Expedição de Mandado.24/01/2022, 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.24/01/2022, 16:19
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.24/01/2022, 16:17
Não Concedida a Medida Liminar19/01/2022, 12:15
Conclusos para decisão18/01/2022, 14:22
Distribuído por sorteio18/01/2022, 14:22