Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0801264-97.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada formulada por ELIAS PIRES OLIVEIRA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “LAR MAIS SEGURO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas colacionadas pela parte autora (ID 18473344) e no parecer da parte requerida (fls. 12 do ID 20996240), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não depositou o contrato original na secretaria judicial conforme determinado no despacho de ID 26658788 e certificado no ID 34925022, tendo por consequência a cessação da fé do referido documento carreado nos autos (Art.428, I, do CPC). A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 34357188), a título de “LAR MAIS SEGURO ”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “LAR MAIS SEGURO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, a título de “LAR MAIS SEGURO”, no importe de R$ 228,90 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme fls. 12 do ID 20996240, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0801264-97.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada formulada por ELIAS PIRES OLIVEIRA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “LAR MAIS SEGURO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas colacionadas pela parte autora (ID 18473344) e no parecer da parte requerida (fls. 12 do ID 20996240), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não depositou o contrato original na secretaria judicial conforme determinado no despacho de ID 26658788 e certificado no ID 34925022, tendo por consequência a cessação da fé do referido documento carreado nos autos (Art.428, I, do CPC). A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 34357188), a título de “LAR MAIS SEGURO ”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “LAR MAIS SEGURO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, a título de “LAR MAIS SEGURO”, no importe de R$ 228,90 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme fls. 12 do ID 20996240, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito