Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Reu
Juntada de despacho
27/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRAN CAVALCANTE SILVA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI ESTADUAL N° 9.860/2013. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/03/2019). 2. Assim, verifico que a decisão agravada está consonância com os precedentes desta Corte, no sentido de inaplicabilidade do disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013 por vício de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 22 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804689-37.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 22 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRAN CAVALCANTE SILVA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) E OUTRA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI ESTADUAL N° 9.860/2013. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/03/2019). 2. Assim, verifico que a decisão agravada está consonância com os precedentes desta Corte, no sentido de inaplicabilidade do disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013 por vício de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 22 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804689-37.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 22 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA