Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS
Requerido: RAIMUNDA FRANCA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815573-71.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cheque, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em desfavor de RAIMUNDA FRANÇA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual requer o recebimento do valor atualizado de R$ 3.936,06 (três mil novecentos e trinta e seis reais e seis centavos), constituído em razão da emissão do cheque n° 111272, devolvido pelo motivo 12. RELATÓRIO Aduz o autor que é credor da requerida no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por ter recebido da parte ré 1 (um) cheque no valor supradito a fim de satisfazer uma dívida, posteriormente devolvido pelo motivo 12 (“Cheque sem fundos - 2ª apresentação”). Ressalta que, mesmo após diversas tentativas de reaver o valor amigavelmente junto a ré, não obteve êxito. Diante disso, com base no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 3.936,06 (três mil novecentos e trinta e seis reais e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária. Cientificada a parte autora quanto a possibilidade da extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição (art.487, II, CPC/2015), aduziu que o cheque prescrito juntado aos autos, tinha como desígnio principal lastrear a presente ação (ID. 39271223). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação cambiária arrazoada no locupletamento ilícito (artigo 61 da Lei nº. 7.357/85[1]). Por meio da presente ação, a lei desonera o credor de comprovar a causa debendi, uma vez que a demanda se constitui - semelhantemente a ação executiva - no título, e não na relação causal, como é o caso da ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei do Cheque, bastando o título como prova do ato constitutivo do seu direito. A causa de pedir é simplesmente o não pagamento do cheque, incumbindo ao réu comprovar a falta de causa do título, como já sedimentado entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios, verbis: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 159, CÓDIGO CIVIL. CHEQUE COMPENSADO, MAS NÃO DEBITADO DA CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR, FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 7.357⁄85. CHEQUE SEM-FUNDOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMITENTE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - (...). II - (...). III - Não age com culpa o correntista que emite cheque e permanece com fundos suficientes em sua conta-corrente durante o prazo legal para apresentação do título. IV – Enquanto na “ação de locupletamento” o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título, na “ação de cobrança” necessário se faz que comprove o autor o negócio jurídico gerador do crédito reclamado. V – Na espécie, diferentemente da ação de locupletamento prevista na Lei de Cheque, a ação ajuizada, de indenização fundada na culpa e⁄ou no inadimplemento contratual não dispensa, entre outros pontos, a prova da culpa e o nexo de causalidade. VI – No caso, diferentemente, repita-se, a ação se fundou na responsabilidade civil por culpa, que inocorreu na espécie. Outra, portanto, seria a situação, se a ação ajuizada fosse aquela prevista na Lei do Cheque, e a sua causa de pedir o locupletamento indevido. (REsp 383536⁄PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2002, DJ 29⁄04⁄2002 p. 251). DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O AVALISTA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR O LOCUPLETAMENTO. PRECEDENTE. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. - Recurso especial a que não se conhece. (REsp 457556⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2002, DJ 16⁄12⁄2002 p. 331). No entanto, para além dos pressupostos expostos, na presente ação, é imprescindível observar a aplicação, ou não, do instituto da prescrição a fim de evitar prejuízos ou embaraços posteriores no iter procedimental. Ademais, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, a prescrição por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Pois bem. Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n° 7.357/85, o prazo prescricional para ação executiva é de 6 (seis) meses, com início do prazo logo após a apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se de praça diversa. Decorrido o prazo da ação de execução, pode o portador do título, no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que consumar a prescrição prevista no artigo 59 da supradita lei, ingressar com a ação de locupletamento ilícito. Compulsando os autos, exsurge o seguinte fato: o cheque foi emitido em 14/04/2014, com data de apresentação para o dia 14/06/2014 (ID. 38259989), de modo que a prescrição para a ação executiva operou 6 (seis) meses após a data da apresentação (14/12/2014). Logo, considerando o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de locupletamento, pela narrativa da própria exordial e os documentos a ela anexados, considerando que a ação foi proposta somente no dia 20/11/2020, operou-se o instituto da prescrição, fulminando a pretensão autoral, nos termos do artigo 59 da Lei n° 7.357/85 e conforme o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 61 da Lei nº 7.357/85, a ação de enriquecimento ilícito dispensa a verificação da causa debendi e prescreve em dois anos a contar do término do prazo para a execução do cheque, previsto no art. 59 da mesma lei. (TJ-MG - AC: 10378090310822001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 14/05/2015, Data de Publicação: 22/05/2015) (grifou-se) AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 7.357/85 - PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, É DE DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PR - AC: 824920 PR 0082492-0, Relator: Nério Spessato Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2000, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5596) (grifou-se) DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC/2015, art.85, § 2º). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 14 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de maio de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário