Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOROGLEYD KYTH FERREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808
Requerido: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, id. 54705442, opostos pela União, ora embargada, sob alegação de erro de fato quanto a premissa adotada na fixação dos honorários do advogado dativo no comando sentencial do processo, que deveria ter fixado o valor conforme Resolução CJF-RES-2014/000305 de 07 de outubro de 2014, tendo em vista tratar-se de jurisdição federal delegada. Pois bem, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Intimada a parte adversa, quedou-se silente. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão. Atendo-se a alegação da parte embargante, verifico merecer guarida pois denota-se apenas a ocorrência de erro material na decisão guerreada. Assim, reconheço a ocorrência de erro material, passível de correção pela via dos declaratórios ou mesmo de ofício pelo julgador, para corrigir a fixação dos honorários do advogado dativo equivocadamente aplicada e, ipso facto, corrigir a decisão sob análise, para considerá-la com a transcrição infra, a fim de sanar o erro apontado: "Por fim, diante da ausência de núcleo da Defensoria Pública da União nesta comarca, CONDENO a UNIÃO a pagar os honorários advocatícios, no valor máximo de R4 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/000305 de 07 de outubro de 2014, tendo em vista tratar-se de jurisdição federal delegada, à ser pago ao advogado dativo NORBERTO XIMENES FERREIRA, por apresentação de Embargos do Devedor". No mais mantenho in totum, os demais termos da decisão. Por conseguinte, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para realizar a correção de erro material na decisão embargada, conforme acima exposto. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001032-28.2014.8.10.0056