Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Milton Salazar Costa Advogado: Gilberto Junior Lacerna (OAB/MA nº 8.105), Estefanio Souza Castro (OAB/MA nº 9.798) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA nº 17.585)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0803341-75.2020.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Salazar Costa em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé com multa de 02% (dois por centos) sobre o valor da causa e honorários em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça. Versam os autos que o apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário pensionista e que, a sua revelia, o banco réu, ora apelado, teria transformando sua conta benefício em conta-corrente, o que ensejou o desconto de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação cível sustentando a necessidade de prévia formulação contratual, o que não ocorreu, não se desincumbindo o Banco apelado do ônus do provar o alegado. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões pelo Banco apelado pelo não provimento (id. 15627384 ). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 16013715 (fls. 180/182 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS. Sucessivamente, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nessa linha, o artigo 985, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, em especial os documentos de Id nº 15627366 – Pág. 66/68, verifico haver contrato de adesão que autoriza a cobrança de tarifa pelos serviços prestados, bem como, ao contrário do que afirma a apelante, nota-se que sua conta não é destinada apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, pois possui movimentações típicas de uma conta comum, utilizando-se de serviços oferecidos por instituições financeiras (id. 15627357) Nesse sentido, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todavia o apelante foi devidamente informado acerca das tarifas incidentes sob sua conta bancária. Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado observou o dever de informação, vez que há comprovação de que foi solicitado o serviço cobrado. Forçoso, portanto, concluir pela validade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela que o banco apelado agiu no regular exercício de um direito. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator