Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LINDACI DA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES - AP2092
Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800826-24.2022.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de casamento e certidão de óbito formulado por LINDACI DA SILVA MARTINS. Alega a parte requerente que ao tentar retirar a 2ª via da sua certidão de casamento e da certidão de óbito do seu falecido cônjuge, restou impossibilitada, haja vista que o livro onde constam os registros está danificado, consoante informações prestadas pelo cartório emissor. O Representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pleito inserto na inicial (ID 63146241). Relatados, decido. Objetiva a autor a restauração do seu registro de casamento e certidão de óbito do seu cônjuge, tendo que o livro onde constam os registros está danificado, consoante informações prestadas pelo cartório emissor. A requerente juntou aos autos, cópia da sua certidão de casamento e da certidão de óbito de e Felix Conceição Alves Martins, de modo que a prova documental acostada mostra-se suficiente para demonstrar a veracidade do alegado na exordial. Com efeito, a norma constante do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73 autoriza, mediante requerimento instruído com documentos ou testemunhas, a restauração, a emissão, suprimento ou retificação do assentamento civil, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório.
ANTE O EXPOSTO, e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, para que se proceda a RESTAURAÇÃO do registro de casamento de LINDACI DA SILVA MARTINS, bem como da certidão de óbito de FELIX CONCEIÇÃO ALVES AMRTINS, conforme dados indicados na inicial. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)