Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821599-37.2022.8.10.0001.
AUTOR: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA - OAB/MA 8681
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificados. Narra a autora que em 30/04/2021, por meio de exame radiográfico, foi diagnosticada com Disfunção Temporomandibular – DTM e quadro de Sinusite Aguda. Nesta esteira, diante da ineficácia de tratamentos pretéritos, aduz que foi realizado novo exame de Ressonância Magnética das Articulações Temporamandibulares, quanto então foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico de Artroscopia da ATM pela equipe de Traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Contudo, o plano de saúde requerido negou a cobertura do procedimento cirúrgico. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, como obrigação do Estado, o que significa dizer que, para melhor exercício dessa garantia, o cidadão pode contratar plano de saúde da iniciativa privada para atender-lhe com maior presteza, circunstância que tem sido aceita mediante contrato que é regido pelo Código do Consumidor. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção. Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos. No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente do relatório médico acostado com a inicial, depreende-se que a requerente encontra-se, de fato, acometida de doença que lhe causa dores intensas (ID. 65487224). No entanto, mesmo comprovada a necessidade de sua realização, a operadora de plano de saúde demandada não autorizou o procedimento, apresentando justificativas de ordem técnica para tanto (ID. 65487223). Ocorre, porém, que a boa-fé, que deve reger as relações de consumo, nos termos dos arts. 422 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prevalece à espécie, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, na séria situação em que se encontra a requerente, veja negado o procedimento indicado por seu médico, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado. Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando a comprovação do seu quadro de saúde da autora, que necessita de tratamento compatível, adequado e indicado pelo médico especialista responsável, o que justifica que seja determinada a imediata realização do procedimento cirúrgico. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, a fim de determinar que o Réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive o cumprimento da obrigação de fazer referente à autorização o procedimento cirúrgico de Artroscopia da ATM pela equipe de Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada ao período de 30 (trinta) dias. Intime-se a ré para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão. Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 29 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível