Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELISVÂNIA DA SILVA SIQUEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800070-48.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Elisvânia da Silva Siqueira, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que se encaixa na condição de segurada especial e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça. Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca etc. Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Lara Heloysa Siqueira dos Reis, nascido(a) em 06/06/2021. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 64620100). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 65412185). Decisão saneadora no ID nº 65985863, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 66705258). Audiência de instrução realizada no ID nº 70797215, oportunidade na qual a parte autora ofereceu suas derradeiras alegações. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurada especial; b) declaração emitida pelo(a) proprietário(a) da terra trabalhada; c) carteira de filiação e comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; e d) certidão eleitoral. Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola. Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos, sendo pagas ao Sindicato somente em período próximo a pedido anterior feito à Autarquia, em 2019 (64620101). Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2019 (na época de pedido administrativo anterior feito), tentam comprovar situações ocorridas muitos anos antes, mas sem demonstração quanto ao período da carência (60622249). Em relação à Certidão Eleitoral e à Autodeclaração quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que, apesar de ter sido oportunizada a apresentação de rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência, a autora deixou de acostá-lo no prazo concedido (ID nº 70797215). Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 07/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELISVÂNIA DA SILVA SIQUEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800070-48.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Elisvânia da Silva Siqueira, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que se encaixa na condição de segurada especial e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça. Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca etc. Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Lara Heloysa Siqueira dos Reis, nascido(a) em 06/06/2021. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 64620100). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 65412185). Decisão saneadora no ID nº 65985863, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 66705258). Audiência de instrução realizada no ID nº 70797215, oportunidade na qual a parte autora ofereceu suas derradeiras alegações. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material. Explico. No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurada especial; b) declaração emitida pelo(a) proprietário(a) da terra trabalhada; c) carteira de filiação e comprovante de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; e d) certidão eleitoral. Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola. Aqui, destaque-se, inclusive, que os acostados aos autos não seguem uma sequência cronológica continuada de pagamentos, sendo pagas ao Sindicato somente em período próximo a pedido anterior feito à Autarquia, em 2019 (64620101). Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2019 (na época de pedido administrativo anterior feito), tentam comprovar situações ocorridas muitos anos antes, mas sem demonstração quanto ao período da carência (60622249). Em relação à Certidão Eleitoral e à Autodeclaração quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência. Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que, apesar de ter sido oportunizada a apresentação de rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência, a autora deixou de acostá-lo no prazo concedido (ID nº 70797215). Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, 07/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito