Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: RAFAEL BRITO FRANCO (OAB/MA 14576-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a quadra expositiva do parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que entendeu que o caso não exige intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Pois bem. Segundo a inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha sido legalmente contratado. A relação existente nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do requerido só será afastada se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, da mesma Norma. No caso concreto, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor/apelante, de fato, contraiu o empréstimo refutado na inicial, pois acostou cópia do instrumento contratual, neste identificada a conta bancária de titularidade do consumidor em que o valor da avença foi disponibilizado (11515471 /pág. 21-33). Por sua vez, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois deixou de apresentar seu extrato bancário para demonstrar que o referido valor não foi depositado em sua conta. A propósito, esse entendimento reflete a primeira tese fixada por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, muito menos em dever de indenizar. Pelo exposto, nego provimento ao Apelo para manter sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001946-46.2017.8.10.0102