Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) 1º EMBARGANTE/2º
EMBARGADO: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO - MA12815-A 2º EMBARGANTE/1º
EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) 2º EMBARGANTE/1º
EMBARGADO: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1517/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID'S 14199168 E 14200623 NO PROCESSO Nº 0801602-97.2020.8.10.0014 1º EMBARGANTE/2º Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID’S 14199168 e 14206052) opostos por Sérgio Roberto Aranha Pinheiro e Condomínio Village Alcântara, em irresignação ao Acórdão nº 6236/2021-1 (ID 13943760) que conheceu e deu provimento recurso inominado, para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta, extinguindo a Execução sem resolver o mérito. Irresignado, Sérgio Roberto Aranha Pinheiro opôs Embargos de Declaração (ID 14199168) alegando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de vício por não ter havido a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85 do CPC. O Condomínio Village Alcântara também opôs Aclaratórios (ID 14200623) requerendo a reforma do acórdão a fim de que seja sanado o vício que culminou na extinção indevida da Execução. Após, apresentou contrarrazões aos 1º Embargos de Declaração (ID 14699349) requerendo a sua rejeição. Apesar de intimado, Sérgio Roberto Aranha Pinheiro deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões aos 2º Embargos de Declaração. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14199168) Aduz o 1º Embargante, em síntese, que o acórdão ID 13943760 padece de vício por não ter havido a condenação do 1º Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85 do CPC. A propósito, é cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Estabelecida tal premissa, trago à colação brilhante ensaio doutrinário sobre o tema, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1715-1716. Apesar do alegado, não vislumbro a presença dos vícios apontados no acórdão recorrido. Explico. No Acórdão nº 6236/2021-1 (ID 13943760) foi expressamente consignado o provimento do recurso interposto por SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO, ora Embargante, para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 11415212), extinguindo a Execução sem resolver o mérito. Logo, o então Recorrente logrou êxito no pedido de reforma da sentença ID 11415212, não havendo que se falar, portanto, em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como indicado no dispositivo do acórdão, senão vejamos: Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. O que se vislumbra é a interpretação equivocada acerca da matéria, tratada de forma diferenciada na Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento sumaríssimo, e no Código de Processo Civil, que regulamenta o procedimento comum. Nesse ponto, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais apenas são cabíveis em primeiro grau em caso de litigância de má-fé, e, em segundo grau, desde que vencido o recorrente, por meio do não conhecimento (ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE) ou desprovimento do recurso (Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95). Logo, somente o recorrido vencedor poderá obter a verba sucumbencial de honorários advocatícios em segundo grau. O acórdão, portanto, não se encontra acometido por quaisquer dos vícios formais indicados. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14200623) Aduziu o 2º Embargante que o acórdão padece de vício por ter determinado a extinção da Execução. A despeito disso, entendo que a insurgência recursal também não merece amparo. A propósito, foi expressamente delineado no acórdão que a Execução ou o Cumprimento de Sentença não se perpetuam quando não localizados bens penhoráveis, seja no procedimento comum (regulado pelo Código de Processo Civil), ou, ainda, no sumaríssimo, de que trata a Lei nº 9.099/95. Constou, ainda, que precisamente no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo bens penhoráveis, deveria o magistrado proceder à “extinção” do processo, com a expedição de certidão de dívida, consoante se denota do art. 53, §4º da Lei e, ainda, do Enunciado nº 75 do FONAJE, in verbis: Lei nº 9.099/95. Art. 53 (…) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE. Enunciado nº 75. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Todavia, tal “extinção”, ao contrário do alegado pela juíza a quo, não obstaria a retomada do curso processual no interesse do Exequente, ora Embargante, enquanto não operada a prescrição intercorrente, desde que encontrados bens penhoráveis. Em virtude disso, foi reputada indevida a propositura de nova Execução, com base em certidões de crédito extraída dos Processos nºs 0800371-74.2016.8.10.0014 e 001.2011.031.370-5, respectivamente nos valores de R$ 19.898,64 (dezenove mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.770,20 (dois mil, setecentos e setenta reais e vinte centavos), já que não se tratam de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, cujo rol encontra-se previsto, expressamente, nos arts. 515 e 784 do CPC, in verbis: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; (…). Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Consignou-se, ainda, que por força do princípio nulla titulus sine lege, APENAS A LEI PODERÁ CRIAR TÍTULO EXECUTIVO, não tendo sido a certidão de crédito (ou de dívida) assim elencada. Foi asseverado, também, que a mera previsão nos Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE da entrega de certidão de crédito ao Exequente como título para futura execução e para inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, não possui o condão de respaldar a propositura da Execução, como pretendido pelo Embargante, uma vez que não possuem força de lei, não podendo substituí-la, razão pela qual inaplicável ao caso o disposto no art. 784, inc. XII do CPC, in verbis: Art. 784 (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Diante disso, e inexistindo título judicial que embasasse a Execução, segundo o princípio nulla executio sine titulo, foi reputado ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na sua extinção sem resolver o mérito (Vide art. 485, inc. IV do CPC), afastando-se eventual ofensa, também, à segurança jurídica e/ou coisa julgada, por não ser o caso de indefinida extinção dos processos originários. Corroborando o exposto, foi colacionado julgado de Tribunal Pátrio, in verbis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO DE DÍVIDA. TÍTULO NÃO PREVISTO NA LEI (CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. UMA VEZ EXTINTA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE O EXEQUENTE PROSSEGUIR NOS MESMOS AUTOS, COM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO. (…) SENTENÇA MANTIDA (TJPR, RI 0002128-31.2020.8.16.0079, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Julgado em 08/03/2021). As razões recursais delineadas em ambos os Embargos de Declaração, portanto, denotam o mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional), inexistindo, pois, quaisquer vícios formais. Do exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator