Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800104-36.2019.8.10.0099 Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada Requerente(s): Evaldo Constantino da Luz Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada formulada por Evaldo Constantino da Luz, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial. Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela antecipada. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 20269421). Despacho em ID 20550333 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré, mas postergou a análise da tutela antecipada A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em ID 21952265. Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora. Réplica em ID 30649304. Despacho em ID 37218332 determinando a realização de perícia médica. Perícia médica em ID 39052080. Audiência de instrução e julgamento em ID 48996899 com oitiva do autor e uma testemunha. Ausência do procurador do INSS. Alegações finais da parte autora em ID 49977197. Já o réu não apresentou alegações finais. Sem preliminares. Mérito. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63). São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente. O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER em 12/02/2019), estão suficientemente comprovados pela Ficha de Identificação e Registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirador/MA com registro em 02/09/2005 de ID 20270434 – p.1, bem como os contratos de trabalho na profissão de trabalhador rural em 13/03/2003 e 13/03/2004 (ID 2270434 – p.4), sem olvidar a Certidão de Casamento do autor de ID 20270434 – p.5, na qual consta o casamento do requerente realizado em 23/02/2005, constando a profissão declarada de “lavrador”. A certidão eleitoral presta-se para o mesmo fim emprestado à prova testemunhal, corroborando o período laborado pelo autor como trabalhador rural ao menos desde 13/03/2003. Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha Antonio José Gomes Ferreira e pelo depoimento da parte autora (ID 48996899), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente em regime de economia familiar, ao menos desde 13/03/2003, sendo declinado pela testemunha que a parte demandante exercia atividade rural em terras cedidas pelo INCRA e que posteriormente sofreu um tiro que o impossibilitou trabalhar. Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo. Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (ID 39052080) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora é detentora de incapacidade permanente e total desde 06/08/2005, conforme respostas aos quesitos f), g), i), k) e o) do item IV da perícia médica. Assim, submetida a parte autora à perícia médica em juízo, foi constatada a incapacidade permanente e total, ex vi do laudo pericial. Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU). Apesar desta não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade. Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: TRF1-0208840. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando se tratar de sentença ilíquida é inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC. Remessa oficial conhecida de ofício. 2. A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada à fl. 67 dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A qualidade de segurado especial está comprovada: a) início de prova material: a.1) Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de filho, contando nubente e pai (o autor) como lavrador; a.2) Certificado de Dispensa militar como lavrador; b) prova testemunhal comprovando labor rural (fls. 54/55). 4. Incapacidade total e permanente comprovada por perícia médica (fl. 67). 5. Dib: 13.06.2007 (fl. 67), juntada do laudo em razão de não ser conclusivo quanto à data de início da incapacidade qual seja. Precedentes desta Corte (AC 0041856 – 17.2006.4.01.9199/RO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 140 de 15.02.2012 e AC 2007.38.00.004416-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 20 de 26.08.2011). 6. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme MCJF. 7. Honorário fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos item 5. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6. (Apelação Cível nº 2008.01.99.013755-6/MT, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 20.02.2013, unânime, DJ 14.03.2013). TRF2-0075824. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I – Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II – Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III – A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto à prova produzida pelo autor se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado. Em que pese as alegações do INSS, os documentos apresentados mostram-se conclusivos quanto à incapacidade laboral do autor, fato que permite o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. IV - No caso, conforme acentuado no laudo do perito judicial acostado às fls. 81, o autor é portador de deslocamento de retina do olho direito e glaucoma do olho esquerdo, com diminuição total da vista do olho direito, estando incapacitado definitivamente para a profissão de lavrador, concluindo o perito pela indicação de aposentadoria por invalidez. E pelos documentos constantes nos autos se constata que não houve alteração do quadro clínico do requerente que justificasse o cancelamento do benefício, razão pela qual o benefício deve ser pago desde a data da indevida cessação. Vale ressaltar que o autor se encontra atualmente com 54 anos de idade, é trabalhador braçal, sem estudos, estando quase cego, o que evidencia ser improvável sua reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. V – Todavia assiste razão ao INSS no que se refere aos juros de mora, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira. VI – Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível nº 2012.02.01.009252-1/ES, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Abel Gomes. j. 25.09.2012, unânime, e-DJF2R 05.10.2012). Assim, verifica-se que o médico perito atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total. Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo. Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam. Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário. Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades. No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde. Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente.” Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe. O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez. No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo (DER em 12/02/2019 – ID 20270983 – p.1), a aposentadoria por invalidez é devida desde 12/02/2019. Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, Evaldo Constantino da Luz, CPF n. 926.819.563-15, o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, bem como a pagar as parcelas em atraso desde o DER (12/02/2019). A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento. Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas