Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) PARTE RÉ: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 27070-D-PE), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB 14712-PE), EMANUELLE SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 41073-PE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) e Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), da sentença ID 74928995, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800312-11.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 7.325,56 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Narra a inicial que o autor, em 12/03/2018, aderiu a um consórcio gerido pela requerida (cota nº0429-00, grupo 001021), com valor da carta de crédito em R$ 44.770,00, na qual o foi compelido a contratar seguro no valor de R$ 617,78, diluído nas prestações mensais da negociação principal. Pretende em juízo a devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro, mais a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Citado, o banco réu ofertou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça concedidos ao autor. Sobre o mérito, alude que o consorciado efetuou a adesão do consórcio de automóvel em 12/03/2018 e foi contemplado por lance em 16/04/2018. A porcentagem do seguro é de 0,0726%, tendo o consorciado já efetuado o pagamento de 28 parcelas do consórcio até o momento, sem qualquer reclamação ou pedido de cancelamento administrativamente. Adiante, sustenta a legalidade da cobrança do seguro coletivo de proteção financeira, visto que foi decidido na primeira assembleia de constituição do grupo que todas as cotas teriam o seguro, pacto expressamente anuído pelo consorciado, não caracterizando, assim venda casada. No final, asseverando a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência da ação. Não houve réplica. Sem acordo entre as partes. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça. Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base nos elementos que demonstram a hipossuficiência para fazer frente aos encargos processuais. Adentrando no mérito, a lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do SEGURO COLETIVO DE VIDA PRESTAMISTA em contratação de consórcio entre as partes. Pois bem. O contrato de consórcio, como sabido, é regulamentado pela Lei n. 11.795/2008, o qual traz a definição do que seria o consórcio: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A adesão ao grupo de consórcio estabelece uma relação plurilateral entre as partes. Bem por isso, a legislação de regência estabelece, de forma relevante, em seu artigo 3º, § 2º, que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”. Evidente que, em sendo o contrato de consórcio necessariamente de adesão, seus termos são estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através da assembleia de constituição (art. 16), momento esse em que são estabelecidas as obrigações pecuniárias pelo grupo juntamente à administradora de consórcio. A possibilidade de não adesão ao seguro ou fundo de reserva é conferida ao grupo por ocasião de sua constituição. Ora, no caso em tela, o grupo de consórcio ao qual a parte aderiu, optou de forma expressa em seu regulamente pela existência de um seguro em favor do grupo, conforme se verifica no termo de adesão juntado aos autos. Irrefutável que, em se tratando de seguro em favor do grupo, a adesão do consorciado ao grupo implica necessariamente a adesão ao seguro, por se tratar de encargo obrigatório ao mesmo. O contrato de seguro ora questionado encontra previsão de cobrança através da Circular nº 3.432 do Banco Central, que a tornou obrigatória quando da realização de contratos de consórcio. Com efeito, a contratação de seguro, seja de vida ou de quebra de garantia, é realizada no interesse dos demais participantes do grupo, por que, ocorrendo o evento, há garantia de que as parcelas serão saldadas pela seguradora, mantendo-se a higidez financeira do grupo consorciado, e garantindo aos demais membros do grupo consorciado a certeza de que receberão o bem almejado, mesmo que outros consorciados não quitem suas parcelas, seja por inadimplência, óbito ou invalidez. Verifico que a inserção do seguro no contrato de consórcio tem como explicação lógica, a de garantir a isonomia entre os próprios consorciados, uma vez que o grupo de consórcio é autofinanciado por seus próprios integrantes, conforme artigo 2º da Lei nº 11.795/2008. Entendo que o ponto nodal para o deslinde da causa, é o de interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual, o que desnatura a alegação de venda casada ou abusividade da sua cláusula. A prova documental produzida nos autos indica claramente que o consumidor foi previamente informado acerca da contratação, restando, portanto, devidamente atendidos os Princípios Consumeristas da Informação e da Transparência pela Ré, princípios estes previstos respectivamente nos artigos 6º, inciso III e 46, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o usuário tem direito à informação adequada e clara. Decerto, verifica-se que no contrato de consórcio apresentado constam cláusulas claras quanto às condições do serviço, o seu preço, e os benefícios a serem usufruídos pelo contratante. Pelas considerações acima, não há como reconhecer a abusividade mencionada, considerando as particularidades inerentes ao contrato de consórcio, notadamente porque referidos seguros tem como beneficiário o próprio autor e grupo consorciado. Em resultado, não há que se falar em pedido de devolução de valores ou mesmo dano moral. Corroborando o entendimento firmado acima, transcrevo os seguintes julgados: AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO Nº 0174557-21.2018.8.05.0001 PROCESSO Nº 0174557-21.2018.8.05.0001 RECORRENTE (S): JULIANE FREITAS DE MELO Recorrido (s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ATRAVÉS DE VENDA CASADA. JUNTADA DA PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VOTO Alegou a Acionante há ilegalidades com o contrato: 1) foi obrigado a contratar um seguro de vida, o que configura venda casada. Já a acionada, sustentou a legalidade da cobrança, apresentando provas aptas a demonstrar a legalidade da cobrança em nome da parte autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (vide evento n. 13). Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (vide evento n. 34), visando reformar a sentença nos termos da exordial. Após conhecer o Recurso, passo a examiná-lo. Diante das provas e dos fatos narrados, entendo que a sentença não merece reforma. Conforme informado na sentença, a acionada juntou contrato, `não podendo simplesmente alegar que foi compelida a assinar, pois é de livre manifestação o aceite, na qual autorizou expressamente a cobrança mensal`. Portanto, não ficou demonstrada a venda casada, conforme alegado pela parte autora. Uma vez que não há falha na prestação do serviço, inexistentes os danos morais. Neste sentido: CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10287383220208260114 SP 1028738-32.2020.8.26.0114, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador (BA), em Sala das Sessões, 30 de Abril de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01745572120188050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2021) RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA BEM IMÓVEL – DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSORCIADO – Efeitos da revelia limitam-se à presunção de veracidade dos fatos alegados - Restituição dos valores pagos somente 30 dias após encerramento do grupo - Taxa de administração pode ser superior a 10%, conforme Súmula 538 do STF - Cláusula penal devida somente caso fique comprovado o dano causado pelo consorciado pela sua desistência - Dano não demonstrado no caso dos autos, em que o valor da cláusula penal não poderá ser descontado do valor a ser restituído - Contratação de seguro de vida que não configura venda casada, já que realizada no interesse dos demais participantes do grupo - Correção monetária incide a partir do pagamento de cada parcela - Juros de mora contados a partir do 30º dia após o encerramento do grupo - Recurso parcialmente provido - Sentença reformada para declarar inexigível o pagamento, pela recorrente, de valores a título de cláusula penal, qual seja, multa compensatória de 20% e multa pena de 10%, além da incidência da correção monetária a partir da data de cada pagamento realizado pelo recorrente. (JESP – RIn 1002544-37.2016.8.26.0016 – 6ª T.Cív. – Rel. Fabio de Souza Pimenta – J. 07.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS – INAPLICABILIDADE – MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001 – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA DE JUROS – LEI DE USURA – NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF)– SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA – 1- As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2- O desconto em folha de pagamento do militar das Forças Armadas, por possuir regulamentação própria - Medida Provisória 2.215-10/2001 - Não se limita à margem de 30% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios, sendo possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração bruta, desde que nesse percentual estejam incluídos, também, os descontos obrigatórios, sendo vedada, apenas, a percepção de valor inferior a 30% da sua remuneração bruta. 3- Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963- 17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5- Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316- 1/DF, onde serão atribuídos efeitos Vinculantes e erga omnes, admite- se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 6- Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 7- A contratação de seguro de proteção financeira, também denominado de seguro prestamista, não se revela, a princípio, abusiva, pois, nada obstante o seguro não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é do interesse único e exclusivo do contratante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. 8- Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Proc. 20151010083852APC – (996254) – 1ª T.Cív. – Relª Simone Lucindo – J. 22.02.2017) E apenas a título argumentativo, ainda que, eventualmente, se considerasse abusiva a inserção do seguro, não haveria que se cogitar em restituição, pois em se tratando de seguro, certo que o consorciado usufruiu de tal serviço durante o período em que pagou os valores, na medida em que permaneceu segurado enquanto pagava o prêmio, tendo ocorrido a contraprestação pelo serviço. Nesse sentido, trago reforço: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, PORQUANTO EXISTENTE JUSTAMENTE PARA SALVAGUARDAR OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS DO GRUPO. SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007472202, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 19/10/2018). Ainda, para finalizar quanto a impossibilidade de restituição, devo destacar que o contrato de consórcio impugnado foi celebrado 2 anos antes da propositura da ação. Durante todo esse período o consorciado se beneficiou do referido seguro, vez que durante todo esse período de tempo esteve efetivamente segurado. Não seria, portanto, lógico ou razoável ou mesmo legal, que nesse momento atual, após o decurso de vários anos, seja o valor pago a título de seguro restituído, sob pena de caracterização, inclusive de enriquecimento sem causa. Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, o que, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, que não encontrou amparo na lei. 3. DISPOSTIVO FINAL
Diante do exposto, resolvendo o mérito da ação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. ". BALSAS/MA, 02/09/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria.