Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMERSON SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Em petição de ID Num. 54022756 - Pág. 1, o requerente pugna para que seja desentranhado a sentença ID Num 48782147 - pág. 1 a 6, bem como o cancelamento de todos os atos posteriores praticados, referente ao processo nº 0865792-50.2016.8.10.0001-HILTON DE JESUS MENDES CAMARA. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido.
Intimação - PROCESSO Nº. 0823990-33.2020.8.10.0001 Recebo a petição alhures mencionada como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMERSON SILVA em face da sentença (ID Num. 48782147 - Pág. 1 a 6). Observo que assiste razão em parte o autor no seu petitório de ID Num. 54022756 - Pág. 1, quando reporta-se ao processo alhures mencionado. No entanto, não se cuida de caso de CANCELAMENTO da sentença, mas sim, de erro material a ser corrigido, com a correção do nome da parte ativa da demanda e o numero do processo naquele decisum, posto que, como se observa no seu extenso relatório, tratou-se exatamente do pedido e causa de pedir contido da inicial, sendo enfrentado todos os pontos na sua fundamentação. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, no seu petitório apontou o erro material. Nessa senda, assiste em parte razão a autora/embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID Num 48782147 - pág. 1 a 6), correção do número do processo e nome da parte autora. Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante para corrigir o número do processo e o nome da parte autora, passando a constar naquele decisum; o número do processo nº 0823990-33.2020.8.10.0001, tendo como parte ativa da demanda EMERSON DA SILVA, ao invés do anterior informado equivocadamente. Permanecendo inalterados os demais pontos da sentença vergastada. Após certificados o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública