Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DEMANDADO(S): J. M. GOMES CUNHA - ME SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0000108-11.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de J. M. GOMES CUNHA - ME, ambos qualificados, com o fim de se constituir em título executivo o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000213139, no valor de R$ 50.00000 (cinquenta mil reais). Segundo a exordial, o réu encontra-se em débito no valor líquido e certo de R$ R$131.731,86, (cento e trinta e um mil e setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). A parte ré foi devidamente citada. Certidão dando conta que a demandada não apresentou nenhuma manifestação (ID. 33792428, página 57). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Devidamente citada para pagar a quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecer embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, a parte requerida permaneceu inerte. No presente caso, embora citado para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de se constituir o título executivo de pleno direito, o requerido deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, decreto a revelia do demandado, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, transcrevo as palavras do nobre Processualista nacional Alexandre de Paula, em magistério sobre o tema: "Resta a hipótese de revelia do réu, que não cumpre o mandado, nem apresenta embargos. Nesse caso, deve o Juiz proferir sentença, dando pela procedência da pretensão do autor, condenando o réu ao pagamento do valor reclamado ou à entrega da coisa e mais os ônus da sucumbência. O mandado inicial se converterá em mandado executivo e como processo de execução o feito prosseguirá." (in PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado, vol. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 4061). Essa é a disposição expressa do CPC, em seu art. 701, §2º. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [… ]§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Com a ocorrência dos efeitos da revelia, o demandado é obrigado a honrar com a dívida confessada por meio do título de crédito que consta nos autos, o que, por si, já permite a constituição do título executivo judicial, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Corroborando tudo que já foi dito, colaciono o seguinte julgado. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CAIXA POSTAL. VALIDADE. HONORÁRIOS. Decisão monocrática que determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor. Reconsideração da decisão declinatória em juízo de retratação. Análise das apelações. Arguição de nulidade da citação por ter sido recebida por pessoa sem poderes para tal e fora da empresa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação entregue em caixa postal de empresa, quando este é o meio hábil a remeter-lhe correspondências, bem como sobre a possibilidade de a citação da pessoa jurídica pelo correio ser recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. Ausência de nulidade da citação. Em face da decretação de revelia na ação monitória, não são mais cabíveis as discussões de mérito, vez que há previsão legal de que o mandado citatório-monitório seja constituído de pleno direito em título executivo judicial. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, em observância ao proveito econômico obtido. Recurso provido. (TJ RJ – APL 00000317720138190028. 11ª Câmara Cível. Relator ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento 20 de Julho de 2016. Publicação 21/07/2016). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e DECLARO A CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento ao autor do montante reclamado atualizado, acrescidos, pois, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído. DA CONTINUIDADE DO FEITO Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por centro) e honorários advocatícios, também no patamar de 10% (dez por centro), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo