Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZIMAR ROMANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801306-15.2020.8.10.0131 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por CREUZIMAR ROMANA DA CONCEICAO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na inicial. Despacho em id 32049837 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada/intimada a requerida apresentou contestação (id 44370947), pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, juntando documentos. Mesmo devidamente intimada para apresentar réplica a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, após ser prolatado despacho saneador e que não verifico a necessidade de dilação probatória (art. 370 do CPC), procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos da previsão do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio fraudulento. Pois bem. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade das cobranças realizadas no bojo da conta de energia da parte autora, sob a nomenclatura “Lar mais seguro plus”, no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia (id 37261684 e 37261685), não tendo a seguradora requerida refutado as afirmações neste sentido, alegando, por sua vez, que a consumidora teria consentindo com a contratação, conforme proposta de adesão de seguro de “Lar mais seguro plus” colacionada aos autos em ID. 44370949, devidamente assinada pela segurada, observando-se a semelhança da assinatura aposta com a constante de seus documentos pessoais, com parcelas de R$ 12,90 e autorização expressa no instrumento negocial para os descontos das parcelas em débito na fatura de energia da requerente, vencendo a requerida na hipótese o ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Desta forma, verifica-se que apesar de a autora alegar em juízo que não formalizou a contratação do seguro intitulado por “Lar mais seguro plus” objeto da presente demanda, as provas colacionadas ao processo são contrárias às suas declarações. Ainda em análise do contrato de adesão acostado pela requerida EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e do RG e procuração apresentados pelo demandante, é de fácil percepção a similitude das assinaturas apostas nestes documentos, de modo que se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas. Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas acerca da regularidade do contrato de seguro objeto da demanda, com descontos nas faturas de energia elétrica de titularidade da requerente, não remanescendo dúvidas acerca do consentimento da parte autora com a contratação, notadamente à vista de ausência de provas capazes de relativizar ou afastar o consentimento inicialmente concedido para a avença. Da mesma forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a regularidade das cobranças a título de seguro, vide instrumento negocial carreado ao processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exibilidade restará suspensa na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque