Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDIVANIA SOUSA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado da parte
requerida: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11.706-A SENTENÇA Versam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por MARIA VALDIVANIA SOUSA VIEIRA, em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A. Contestação apresentada pela requerida em ID 22947650. Audiência de saneamento do processo em ID 29067621, oportunidade em que as partes informarem a ausência de interesse na produção de outras provas. É o que cabia relatar. Decido. Afirma a requerente, em sua peça inaugural, que comprou um produto na empresa requerida ao dia 29/05/2019, com previsão de entrega de 12 (do\e) dias, portanto tinha expectativa de receber o produto até o dia 12/06/2019, dia dos namorados. Informa que até o presente momento não recebeu o produto. Destarte, requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Tratando-se de relação de consumo, o presente caso é regido pelo Código de defesa do Consumidor (CDC). Nessa esteira, arrependendo-se de compra realizada na internet pode desistir da mesma até 7 dias após a chegada do produto, conforme art.49 do CDC. No caso em análise, o autor não recebeu o produto adquirido junto a requerida e teve a compra cancelada pela mesma, mesmo após o pagamento do bem. A requerida em sua defesa alega que o produto não foi entregue em virtude de inconsistência no endereço indicado pela autora e afirma já teve efetuado o estorno do valor pago pelo autor em decorrência da compra pelo produto. Em análise dos autos é possível verificar que assiste razão da demandada em sua peça contestatória, conforme se verifica dos e-mails acostado pela própria autora em ID 21615544, é possível verificar a requerida informando que não foi possível a entrega do produto devido a problemas nos dados do local de entrega e que haviam tentado entrar em contato com a requerente sem sucesso. Ademais, o estorno do valor cobrado pelo produto já foi devidamente realizado, conforme se verifica em ID 22947662, inclusive, antes da propositura da presente demanda. Desta maneira, considerando o estorno realizado pela requerida, não há que se falar em repetição do indébito simples ou em dobro, vez que o valor cobrado pelo produto não entregue foi restituído. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que a responsabilidade da entrega da mercadoria é da empresa que vende o produto e estipula o prazo em que este será entregue, porém a jurisprudência dos tribunais é uníssona quanto a não ocorrência de indenização por danos morais em relação ao atraso na entrega de mercadorias comprada pela internet. O cancelamento da compra embora possa ter acarretado desconforto ao consumidor, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. Ademais, conforme já pontuado, o valor pago pelo autor no produto já fora estornado pela requerida. A indenização por danos morais deve ser precedida de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, o que não se verifica no presente caso. Esse é o entendimento dos tribunais, veja-se: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO - TELEFONE CELULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CONDUTA QUE CAUSOU MERO DISSABOR, NÃO AUTORIZANDO O DEVER DE INDENIZAR. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005321641, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005321641 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO UNILATERAL. ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008885-21.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00088852120188160173 PR 0008885-21.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020) Nesse caso, verifica-se dos autos que o autor sofreu mero dissabor. Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802726-89.2019.8.10.0131
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA