Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809610-87.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LUCAS NOGUEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA LOPES FAGUNDES (OAB 16481-MA). REQUERIDA(S): EDILENE NASCIMENTO LEITE. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUCAS NOGUEIRA COSTA e EDILENE NASCIMENTO LEITE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809610-87.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Lucas Nogueira Costa em face de Edilene Nascimento Leite. Determinada a intimação pessoal da autora no endereço informado na inicial para que ela se manifestasse nos autos, não se obteve êxito em razão da não localização do demandante no local indicado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que tentativa de sua intimação restou infrutífera em decorrência de não ter informado o endereço adequado. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20152. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 3 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível