Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812912-27.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): LEILANE DOS SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamante: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO (OAB 12195-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/O-MT). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LEILANE DOS SANTOS GOMES e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812912-27.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Leilane dos Santos Gomes opôs embargos à execução em face de Banco Bradesco S.A, alegando, em resumo, excesso na execução. É o relatório. Decido. Merece rejeição liminar a impugnação apresentada, pois o impugnante, apesar de alegar como único fundamento o excesso de execução, não indicou o valor que entendia ser o devido, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não preenchendo, assim, o requisito indispensável trazido no art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 224903/RS, DJe 19/02/2016): A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). STJ, AgInt no AREsp 1196751/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0282130-8 DJe 23/03/2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5º, do antigo CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. Destaca-se, em arremate, que a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade, pois “para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira” (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS), o que não ocorreu nos presentes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, rejeito liminarmente os Embargos à Execução. Condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 2 de maio de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível