Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MOISES SERRA BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800615-23.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MOISES SERRA BELFORT em face de BANCO DO BRASIL SA. Segundo consta da inicial, o autor recebe remuneração através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de manutenção de conta sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Esclareceu que o serviço foi contratado sem sua anuência e que desconhece os mesmos. Pediu, à vista desses fatos, a declaração de inexigibilidade da tarifa, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais. Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei, juntou extrato comprovando que a requerente utiliza a conta e diversos dos serviços contratados e contrato de tarifa de serviços assinado pelo requerente. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. O Tribunal Pleno do Eg. TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Da análise dos autos, constata-se que o banco juntou aos autos contrato de abertura de conta bancária, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seu salário em referida conta. Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal e utilização de limite especial. Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Neste passo, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o seu salário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. P.R.I. Sirva de mandado. Transitando, arquive-se. Monção MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE