Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806372-29.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ARISTOTELES DE AZEVEDO GUIMARAES - SP186937 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE em face de LUIZ CARLOS DE AZEVEDO GUIMARAES. Após diversas diligências, o suplicado foi citado, vide Certidão ID 56952271. O rogado, no ID 58371257, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão do feito e apresentou proposta de acordo. Decisão ID 65642529 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada, deferiu a habilitação da causídica deste e determinou a intimação do exequente para se pronunciar sobre a proposta de acordo. Petitório autoral ID 69425180 suplicando pela revogação da justiça gratuita ao executado e pelo desentranhamento da petição ID 69348311, assim como informando que o suplicado deve se deslocar a uma das agências físicas do Banco do Nordeste para análise do acordo. Petição do exequente em ID 74987326 rogando pela extinção da execução nos termos do artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à assistência judiciária gratuita, devem ser feitas algumas considerações. A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (§1º, Art. 4º da Lei 1.060/50), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos. Faz-se oportuno trazer à colação jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático probatório colacionado aos autos, afastou a presunção de que o postulante não teria condições para arcar com as despesas processuais. Rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1284445 / SP.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0227437-1. Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/04/2014. Grifamos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no AREsp 329910 / AL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0112430-8. Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 06/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2014. Grifo nosso. No caso dos autos, presumindo como verdadeira a alegação do impugnado de ser necessitado nos termos da lei e não vislumbrando nos autos elementos que possam afastar a incidência do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo deve ser mantido, com esteio no § 4º, Art. 5º da Lei 1.060/50 e Art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Assim, rejeito a preliminar em questão. II.2 - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Uma das formas de extinção da execução ocorre quando o executado obtiver, por qualquer meio legal, a extinção da dívida. Dispõe os art. 924 e 925 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Na espécie em apreço, dada a comunicação do exequente da liquidação das parcelas em atraso, não há nenhum obstáculo para a declaração de extinção da dívida. III - DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução, bem como declaro extinta a dívida decorrente desta ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à luz do art. 924, II e 925, ambos do Digesto Processual Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa, estando tais verbas suspensas por força das benesses da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 26 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.