Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803290-82.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945
REU: PAULO VENICIO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de PAULO VENICIO GOMES DOS SANTOS, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um automóvel, objeto de contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 65533690 determinando intimação do requerente para promover emenda à exordial. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (Id. 66203303). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não foi citada, nem apresentou sua defesa. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, além de seus honorários (CPC, art. 90). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo pessoalmente a parte demandada. Timon, 06 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Timon 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.