Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Milla Paixão Paiva Recorrida: Tadeu Rocha Bringel Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0829959-97.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, afastou a prescrição executória e determinou regular prosseguimento do feito. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Suscita, ainda, violação aos arts. 1.022, § único e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto aos fundamentos relacionados à prescrição. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 18196800). Contrarrazões em ID 18856859. É o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos. Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido concluiu que “a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.” (ID 12400760). Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia apenas meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Quanto à alegada violação ao art. 1.022, § único e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da necessidade de liquidação do título posteriormente. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça