Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00004538120158050154.
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e Mateus Supermercados S.A em litisconsórcio passivo. Contestação apresentada pela LG em id. 24906218. Audiência inicial realizada conforme ata em ID. 26203568. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O presente caso requer a análise acerca de possível vício de produto não resolvido, ou resolvido a destempo pelo fornecedor. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em se tratando de produto vicioso é de clara a responsabilidade do fornecedor em disponibilizar assistência e não sendo o caso de conserto oferecer as alternativas do artigo 18. Do Código do Consumidor ao cliente. Senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No presente caso, a requerente alega que recebeu o produt com defeito e que após isso enviou para assistencia técnica, no entanto, só recebeu o produto 4(quatro) meses depois, conforme explicitado em audiência. Verifico da análise dos autos que o fornecedor cumpriu com sua obrigação de oferecer assistência e de envio do produto no prazo legal, conforme se verifica das telas acostadas na contestação. (ID. 24906218), no entanto não obteve sucesso na entrega do produto pois o endereço do consumidor estava desatualizado, restando infrutíferas as tentativas de entrega. Nesse ponto é necessário destacar que, embora o autor alegue na inicial que o produto apresentada vício, o mesmo não consegue demonstrar por instrumentos probatórios a existência do vício no aparelho e tampouco que após a entrega do aparelho o vício permaneceu, restando portanto, deprovidas de embasamento probatório as suas alegações. É certo que na relação consumerista, o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, no entanto, é fator essencial para o provimento do pedido autoral, a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FATOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 00004538120158050154, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA 00004538120158050154, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2018) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000840-23.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00008402320168160068 PR 0000840-23.2016.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Desse modo, pelos motivos e fundamentos especificados na presente verifico que não assiste razão a parte autora na presente ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802059-06.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a requerente nas custas e honorários os quais estão sob condição suspensiva, conforme despacho em ID. 26437404. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00004538120158050154.
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e Mateus Supermercados S.A em litisconsórcio passivo. Contestação apresentada pela LG em id. 24906218. Audiência inicial realizada conforme ata em ID. 26203568. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O presente caso requer a análise acerca de possível vício de produto não resolvido, ou resolvido a destempo pelo fornecedor. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em se tratando de produto vicioso é de clara a responsabilidade do fornecedor em disponibilizar assistência e não sendo o caso de conserto oferecer as alternativas do artigo 18. Do Código do Consumidor ao cliente. Senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No presente caso, a requerente alega que recebeu o produt com defeito e que após isso enviou para assistencia técnica, no entanto, só recebeu o produto 4(quatro) meses depois, conforme explicitado em audiência. Verifico da análise dos autos que o fornecedor cumpriu com sua obrigação de oferecer assistência e de envio do produto no prazo legal, conforme se verifica das telas acostadas na contestação. (ID. 24906218), no entanto não obteve sucesso na entrega do produto pois o endereço do consumidor estava desatualizado, restando infrutíferas as tentativas de entrega. Nesse ponto é necessário destacar que, embora o autor alegue na inicial que o produto apresentada vício, o mesmo não consegue demonstrar por instrumentos probatórios a existência do vício no aparelho e tampouco que após a entrega do aparelho o vício permaneceu, restando portanto, deprovidas de embasamento probatório as suas alegações. É certo que na relação consumerista, o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, no entanto, é fator essencial para o provimento do pedido autoral, a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FATOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 00004538120158050154, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA 00004538120158050154, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2018) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000840-23.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00008402320168160068 PR 0000840-23.2016.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Desse modo, pelos motivos e fundamentos especificados na presente verifico que não assiste razão a parte autora na presente ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802059-06.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a requerente nas custas e honorários os quais estão sob condição suspensiva, conforme despacho em ID. 26437404. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque