Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iranilde de Castro Saraiva Advogado: Juvenildo Climaco Araújo Júnior
Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Michely Meneses Pimentel do Monte DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0803485-34.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caxias nos autos da ação de cobrança proposta por Iranilde de Castro Saraiva em desfavor do Estado do Maranhão. O pedido foi julgado improcedente liminarmente e o processo foi extinto com resolução de mérito. Em suas razões (ID n° 8889154), o apelante alega, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e que atualmente trabalha na linha de frente do enfrentamento à pandemia do COVID-19. Assevera que embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão não contemple a gratificação por atividade insalubre, com a excepcionalidade do atual momento pandêmico, teria direito à percepção de adicional de insalubridade, mesmo em caráter temporário, sobretudo porque os serviços de segurança são classificados como essenciais. Assim, pugna pelo provimento do apelo e consequente reforma da sentença. Contrarrazões no ID n° 8814099. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID n° 8889157). É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico que o recurso se enquadra na hipótese dos arts. 926, 927, V e 932, IV, b, do CPC, cabendo julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, considerando-se que as razões recursais são contrárias a entendimento do STF/STJ em julgamentos de recursos repetitivos e contrárias a orientação do Plenário deste TJMA. A controvérsia da demanda reside no alegado direito do apelante, policial militar, à percepção de adicional de insalubridade decorrente de estar trabalhando na linha de frente do combate à pandemia e COVID-19. Pois bem. Não merece acolhida o pleito do apelante. De início, destaco que a forma de remuneração própria dos policiais e bombeiros militares é a do subsídio, consoante disposto nos artigos 144, §9° c/c 39, §4°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Nessa toada, é patente a diferenciação entre o regime de subsídios e o de vencimentos, pois neste é permitido o acréscimo de vantagens pecuniárias como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório. Todavia, a Lei Estadual n.° 8.591/2007, fixou a remuneração dos Policiais Militares em forma de subsídio, conforme abaixo: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. § 1º Os valores do subsídio de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei. § 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a vigorar de acordo com o Anexo II da presente Lei. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII- indenização de representação de posto ou de graduação. Art. 3º A partir da vigência desta Lei não são devidas aos militares as seguintes espécies remuneratórias: I - valores incorporados à remuneração a título de gratificação por tempo de serviço; II - abonos; III - gratificação de localidade especial; IV - indenização de representação de função; V - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º desta Lei. VI - representação. Art. 4º Os militares de que trata esta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - ajuda de curso; IV - ajuda de custo; V - fardamento; VI - substituição de comando ou chefia; VII - diárias; VIII - retribuição por exercício em local de difícil provimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às parcelas indenizatórias previstas em lei e à retribuição pelo exercício de comando ou chefia e assessoramento militar. Sob este prisma, verifico que a Lei Estadual n.° 8.591/2007 incorporou ao subsídio todas as parcelas remuneratórias anteriores, inclusive a “indenização de risco de vida”, que era destinada aos mesmos objetivos dos pagamentos a título de insalubridade e periculosidade. Ademais, o artigo 3°, inc. V acima veda expressamente o pagamento de gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º da referida Lei. Acerca da matéria ora em análise, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou contrariamente ao pagamento do adicional de insalubridade aos Policiais Militares, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar de acordo com a vontade da lei. 2. A Lei Estadual n.º 8.695/2007 quando fixou a remuneração dos integrantes da Polícia Militar em forma subsídio, contemplando apenas as vantagens financeira constantes no art. 2º (que foram incorporadas no novo modelo de remuneração) quais sejam: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII- indenização de representação de posto ou de graduação, ao tempo em que proibiu o pagamento de "outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º". 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA. APEL. CÍVEL 0817574-49.2020.8.10.0001. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. julgado em sessão virtual de 12/11/2020 a 19/11/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19). VEDAÇÃO. SERVIDOR REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 8.591/07. INCORPORAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores, civis ou militares, por se tratar de norma de eficácia limitada, não se estende de forma automática, havendo necessidade de expressa previsão legal. II. Hipótese dos autos em que, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, é cediço que os policiais militares do Estado do Maranhão são regidos por estatuto próprio, no caso, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, sendo a eles aplicadas as regras da Lei nº 6.107/93 apenas de forma subsidiária. III. A Constituição Federal, através da EC 19/98, determina expressamente que a remuneração dos Policiais Militares deve ser realizada através de subsídio, vedando, desse modo, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. IV. Segurança denegada. (TJ/MA. MS 0806360-64.2020.8.10.0000, TRIBUNAL PLENO. Rel. Desembargador VICENTE DE CASTRO, julgado em 16/09/2020, DJe 19/09/2020). Desse modo, o apelante não faz jus ao adicional ora pleiteado, razão pela qual é irretocável a sentença recorrida. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença nos seus exatos termos da sentença. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator