Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Remilson Pereira da Silva ADVOGADA: Samira Valéria Davi da Costa (OAB/MA 6.284) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-49.2019.8.10.0037 – SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível (ID 11851450), interposta por Remilson Pereira da Silva, através de sua advogada, em face da sentença (ID 11851442) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT, promovida pelo ora apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, entendendo que a Medida Provisória 904/2019, extinguiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), por isso faltou interesse de agir. Em suas razões recursais de ID 11851450, aduz o apelante, resumidamente, que a sentença merece modificação, ao argumento de que a demanda não deveria ter julgado improcedente, pois a lesão sofrida foi comprovada documentalmente, restado demonstrada a debilidade permanente. Com base nesses argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 11851452, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do expediente de ID 12589331, opinou pelo não conhecimento do recurso, por serem dissociadas as suas razões. É o relatório. DECIDO. De início, é de se destacar que, embora se vislumbre o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), o mesmo não se pode afirmar acerca do preenchimento dos pressupostos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), notadamente com relação à regularidade formal deste recurso. É forçoso reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, devendo, portanto, ser inadmitido o presente recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Com efeito, tal pressuposto foi expressamente adotado pelo CPC, que em, seu art. 932, III, determina a inadmissibilidade do recurso quando detectada a ausência de dialeticidade, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Conforme mencionado, ao proferir sentença o Magistrado de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, entendendo que a Medida Provisória 904/2019, extinguiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), por isso faltou interesse de agir. Ocorre que o recurso interposto, por sua vez, não apresenta nenhum argumento no sentindo de afastar tal entendimento, visto que a ora apelante se limitou apenas a tratar sobre o mérito da ação de base, que sequer foi analisado, ou seja, a sua argumentação que não tem qualquer relação com a decisão atacada. Nesse desiderato, não sendo possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, na medida em que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida, constata-se o não preenchimento da regularidade formal do recurso, razão pela qual não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR