Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WAGNER BARROS RIPARDO ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, WILNNE JANNE PINHEIRO MOTA - MA15679-A
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A, ANDREA TATTINI ROSA - SP210738-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806774-30.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER BARROS RIPARDO em face de acórdão de ID 7279243, que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de base. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto ocorrência de obscuridade e omissão por falta de fundamentação. Sustenta que houve omissão quanto ao argumento do Embargante a respeito dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais colacionados em Apelação que firmaram o entendimento de que existindo relação de consumo com grupo econômico, implica em responsabilidade solidária das pessoas jurídicas. Assevera, ainda, a omissão aos argumentos do Apelante (art. 1.022, II, CPC/2015) de que a legislação consumerista não obriga o consumidor a precisar exatamente quem é o seu prestador de serviço, e, em se tratando de grupo econômico, basta indicar qualquer um (ou ambos) que comercializa ou executa o serviço, nos termos do art. 13, II, CDC, sobretudo no caso em que o consórcio foi firmado no estabelecimento do primeiro Apelado. Afirma que “(...)que o v. acórdão deixou de apreciar elementos e argumentos constantes nos autos, sendo omisso nos termos do art. 1022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, inciso IV, CPC/2015, haja vista estarem colacionados no processo em epígrafe diversos emails – não impugnados pelos Embargados, restando, portanto em prova incontroversa – que demonstram inexistência de pendência financeira ou documental por parte do Embargante, que, ao seu turno, entregou por diversas vezes todos os documentos exigidos pelos Embargados.” Argumenta mais ainda, quanto a ocorrência de obscuridade, vez que afirma que o julgado “(...) alega que não houve prova de cobrança indevida, colacionando diversas jurisprudências que não possuem correlação com o caso em apreço, visto se tratarem de discussão de repetição do indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia. Ao mesmo tempo, ao colacionar os referidos precedentes sem que demonstre que o caso em julgamento se ajusta aos fundamentos dos julgados, incorre em omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 1022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, inciso V, CPC/2015.” Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado, nos seguintes termos: “requer que sejam ACOLHIDOS os embargos, para que, ao sanar os vícios de omissão e obscuridade acima elencados, este E. Tribunal de Justiça atribuia efeito infrigente ao julgado, de modo a reconhecer: a) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a legitimidade passiva do primeiro Embargado, Itaú Unibanco SA; b) a responsabilidade civil dos Embargados bem como a devida a reparação por danos materiais no valor de R$ 52.703,82 (cinquenta e dois mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos) e por danos morais em valor a ser arbitrado por este E. Tribunal em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a condenação dos Embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação.” Contrarrazões em ID 12258068. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível. Assim, os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator