Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Magno da Silva Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15.348-A)
Apelado: Banco BMG S/A Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-32.2016.8.10.0033
Cuida-se de apelação cível interposta por Antônia Magno da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas/MA. Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente recurso devem ser encaminhados à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, com base nos seguintes fundamentos. Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes a referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021[1], ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores[2], respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021. Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o processo foi encaminhado à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton em 20.8.2021, ou seja, após a data de apuração constante na Portaria (Certidão de ID nº 15708511). Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados[3]. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, diante do equívoco na sua redistribuição. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil, atento ao disposto nos arts. 91, V, “a”, e 293, § 8°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a devolução dos autos à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] [1] Portaria-GP n° 675/2021. (…); Art. 2º A redistribuição de que trata o artigo anterior, com fundamento no art. 5º, § 2º da RESOL-GP - 692021, será assim efetivada: I - (...); II - a partir desta lista serão retirados os processos mais antigos, dentre os não julgados, que excedam a média do acervo de todos os desembargadores cíveis (art. 5º, caput, da Resolução-GP nº 69/2021); (…). [2] [2] RITJMA - Art. 91. O relator será substituído: I – pelo desembargador substituto automático na forma prevista nesta Seção; II - pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III - pelo desembargador convocado para substituição; IV - pelo novo relator, nos casos de redistribuição previstos neste Regimento; V - em casos de aposentadoria ou morte: a) pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada; b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do relator, para lavrar e assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. VI – pelo juiz de direito em substituição, durante o período da convocação, nos casos previstos nos artigos 85 e 86 deste Regimento. [3] [3] Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803803-43.2016.8.10.0001; Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0010091-70.1998.8.10.0001 (Número de Protocolo: 37.239/2017).