Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: C R LEMOS COMERCIO-ME ADVOGADO: ADEILDO JADER FERREIRA CORREA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. SÚMULA N° 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, vez que, nos presentes autos, ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. II. Existe prova nos autos, no sentido de que foi devolvida a notificação pelo fato do número indicado no endereço de destino ser inexistente. III. Cumpre à instituição financeira esgotar todos os meios de notificação do devedor. Não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada. IV. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. V. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-62.2013.8.10.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de C R LEMOS COMERCIO ME, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC/15. Nas razões recursais (ID 9684737), alega o recorrente que atendeu todas as exigências processuais, diligenciando quanto a localização da parte Apelada e localização do bem dado em garantia no contrato celebrado entre as partes. Para isso, reitera as informações e documentos juntados à exordial (Id 9684721 – págs. 39-43). Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao mesmo, para rechaçar por completo a sentença hostilizada, determinando a regular intimação do patrono da parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões. Sem contrarrazões, conforme decisão de ID 9684743. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 11073649, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à validade da notificação extrajudicial juntada aos autos, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Intimada para emendar sua petição inicial no prazo legal, a fim de que emendasse a inicial, suprindo as faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente não juntou a documentação solicitada, e sim um recorte afirmando que houve a notificação, entretanto apresentou na exordial certidão dos correios informando que houve devolução ao remetente (ID 35680687 às fls 42). A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: (...) De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, não tendo sido entregue ao recorrido diante da constatação de que “não existe o número indicado” no endereço, consoante Certidão expedida pelos Correios ao Cartório Francisco Ximenes de Melo (ID 9684721, pág 42). Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec. Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele. Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Nesse sentido, o documento juntado pelo Apelante no ID 9684721, pág. 42, corresponde à Certidão dos Correios, por meio da qual certifica ao Cartório que a notificação não foi entregue ao destinatário com o seguinte teor: “confirmei anotado que o objeto postal FA120741874BR, enviado para o endereço: R LOURENCO PINTO - N° 2010 PURAQUEU VITORIA DO MEARIM/MA - CEP: 65350000 foi devolvido ao remetente pelo seguinte motivo: Não existe o número indicado, segue abaixo rastreamento oficial dos correios (...)”. No referido rastreamento já consta, inclusive, a última movimentação apresentada pelo apelante datada em 27/05/2013. Outrossim, o único rastreamento juntado pelo apelante, cuja atualização até a data de 27/05/2013, não consta a informação de que o objeto teria sido entregue ao destinatário. Ao contrário, está evidente a ausência de endereço suficiente, motivo pelo qual teria ensejado a devolução ao remetente. Ademais, em que pese oportunizado ao apelante a juntada de documento que comprovasse o efetivo recebimento, a exemplo do rastreamento atualizado com a informação de recebimento pelo destinatário (documento de fácil acesso pelo sítio eletrônico), o mesmo limitou-se a aduzir acerca dos documentos já acostados à inicial. Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal. II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. III - Recurso conhecido e desprovido. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. ULTIMA RATIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal. Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal. II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora. III - Recurso provido. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I do CPC. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de manter os efeitos da sentença ora vergastada tal como prolatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 02 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator