Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES (OAB/MA Nº 11.561), CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO (OAB/MA Nº 18.603), FERNANDO ANTONIO REIS SILVA (OAB/MA Nº 21.816) e HORTÊNCIA ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA Nº 22.080)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMUNS AOS CARGOS. APELO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 06/2007 TJMA estabelece as atribuições aos cargos de Técnico Judiciário (Apoio Administrativo) e Auxiliar Judiciário (Apoio Administrativo), estabelecendo em comum a execução de serviços de expedientes e atividades de mesma natureza. 2. Assim, a digitação, a inserção de informação e a movimentação processual nos sistemas informatizados também se inserem nas atribuições do cargo do apelante, frisando que desempenha suas atividades numa unidade judicial. 3. Inexistindo comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias pretendias pela parte apelante. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 14/04/2022 A 21/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832671-94.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832671-94.2017.8.10.0001 os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 21 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 9799913), o que ora transcrevo, in verbis: "Trata os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANO DE SOUSA OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Com o regular trâmite ação ordinária por desvio de função (Processo nº. 0832671-94.2017.8.10.0001), promovida pelo apelante em face do ESTADO DO MARANHÃO, sobreveio sentença, nos seguintes termos: ‘(...) ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…)’. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID: 8032695) em cujas razões sustenta que, embora tenha requerido a oitiva de testemunhas na inicial, o processo foi submetido a julgamento sem a produção de prova, cerceando o direito de defesa e violando o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Assevera que conforme restou demonstrado nos autos, emite certidões e atos ordinatórios constantemente, atribuições que não estão vinculadas a seu cargo, mas somente às atribuições do Cargo de técnico judiciário e que não podem ser compreendidas como de menor complexidade. Aduz que a “não taxatividade” do rol de atribuições dificulta a comprovação do desvio de função, entretanto, as provas constantes do processo demonstram que o apelante exerce atribuições complexas, de nível técnico, com habitualidade, e com independência funcional que o torna passível de responder por erros judiciais que venha a praticar nesse trabalho, o que caracteriza veementemente o desvio de função que se preceitua nas jurisprudências colhidas na própria Sentença. Afirma que restou demonstrado nos autos que desde o mês de setembro do ano de 2012 executa atos processuais que extrapolam as atribuições do seu cargo e se amoldam as atribuições inerentes aos cargos de Técnico e Analista, a saber, relatórios do Projudi, de Auditoria de Usuário Sistema Themis e Movimentação no Sistema PJE, mas que tais documentos não foram examinados.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de reformar a Sentença, para declarar a nulidade absoluta dos atos após a apresentação da Contestação, devendo ser realizado a instrução processual, com a oitiva de testemunhas arroladas na inicial, haja vista o flagrante cerceamento do direito de defesa e caso não seja esse o entendimento que seja reformada a sentença de base, para deferir os pedidos, declarando-se a existência de desvio de função e a reparação material do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida.. Inicialmente, quanto à questão da ausência de oitiva de testemunhas, verifica-se que o Juiz a quo, no despacho de ID 8032675, determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 218, §3º, CPC), especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, podendo ainda, no mesmo prazo e sem vinculação, apresentar os pontos controvertidos. Entretanto, o autor, não só deixou de responder ao despacho sobre produção de provas como também de apresentar réplica, conforme certidões de ID: 8032680 e 8032684. Assim, resta claro que não houve cerceamento de defesa, não devendo prosperar a alegação de nulidade da apelante, tendo o magistrado considerado os documentos trazidos na inicial suficientes para compreensão do pedido formulado, ressaltando-se que esse ato é norteado pela discricionariedade regrada do julgador. Passemos ao mérito. O cerne da questão consiste em analisar se o apelante, servidor nomeado para o cargo de Auxiliar Judiciário estaria em desvio de função, pois supostamente, exerce atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário, razão pela qual deveria receber as diferenças remuneratórias. Para deslinde da questão, segue trecho da Resolução nº 06/2007, que trata das atribuições dos cargos de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, com nomenclaturas atualizadas pela Lei n.º 8.715/2007: “AUXILIAR JUDICIÁRIO (Atual Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia”. “TÉCNICO JUDICIÁRIO B (Atual Técnico Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de comissões, guando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. II - Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico”. Ocorre que compulsando os autos, verifico que algumas atividades desempenhadas pela apelante são comuns entre os cargos e, portanto, não caracterizam o desvio de função. Isto porque, na área judiciária, compete ao Auxiliar Judiciário executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza determinadas pelo titular da serventia. Assim, o fato de participar das audiências digitando as atas ou mesmo digitar informações nos sistemas informatizados, não implica em desvio de função, pois se inserem nas atribuições do seu cargo, lembrando o fato de que está lotada em uma unidade judicial. Ademais, tais atividades não são de alta complexidade e se enquadram, da mesma forma, nas funções do Técnico Judiciário. Além disso, toda a atividade desempenhada na unidade judiciária é dirigida pelo magistrado titular, bem como seus auxiliares diretos, tais como Secretário Judicial, não havendo que se falar em falta de supervisão ou orientação hierárquica. Com isso, entendo que, nos termos da sentença de Primeiro Grau, as atividades desenvolvidas pela apelante revelam a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatível com o cargo de Auxiliar Judiciário. Sobre o tema segue recente decisão da 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Preliminar. Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas (id 8191990), esta deixou passar in albis sem manifestação. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las. III. Mérito. Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação. Refere-se ainda em atividades similares. Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial. IV. Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante. V. Apelo improvido. (APELAÇÃO: 0800564-82.2018.8.10.0026; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03 A 10 DE MAIO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator) Inexistindo a efetiva comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias pretendias pela parte apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. À luz do expendido, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator