Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIA FRANCA REIS ADVOGADO (S): CRISTIANE MOURA BRITO (OAB/MA 15.351), JOÃO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914), RICARDO DOS SANTOS (OAB/MA 11.170) e SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB/MA 17.455)
AGRAVADO: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO (S): RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A) e LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 23.017-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816381-65.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº: 0813226-31.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIA FRANCA REIS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantia Pagas ajuizada em face de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, deferiu a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão de cobranças em relação ao contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).” Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que a decisão agravada não merece prosperar, destacando que “... em que pese até o momento não ter se operado nenhum prejuízo efetivo à Agravante, cumpre ressaltar que a “expedição de intimações preliminares” tem sido prática comum no âmbito das Varas Cíveis e notadamente representam verdadeira ferramenta de usurpação do contraditório e ampla defesa e assim se diz pois para fins de oportunizar a parte o efetivo contraditório, sob pena de se recair em invalidação e/ou nulidade (CPC, art. 280), após a citação todos os demais atos e termos processuais deverão ser comunicados por intimação (CPC, art. 269), quer seja por meio eletrônico ou publicação em diário oficial (CPC, arts. 270 e 271).” Sustenta que, no presente caso verifica-se que ao buscar zelar pela duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII c/c CPC, art. 4º) e desenvolvê-lo por impulso oficial (CPC, art. 2º), o Juízo a quo incorreu em pronunciamento que se reveste em prejuízos e nulidades ao ora recorrente. Com esses argumentos, ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para deferir a tutela antecipada, para que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação não comece a fluir logo após a “juntada de eventual contestação” pela Agravada, mas após a expedição da devida intimação para tanto (que deverá ser lançada ao Diário de Justiça Eletrônico – DJE, conforme Provimento 392020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão). Sem Contrarrazões. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório. Passo à decisão. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado. Explico. Em consulta ao sistema Jurisconsult-PJe constato que nos autos do processo de origem (nº 0813226-31.2021.8.10.0040) já teve o seu julgamento de mérito, com sentença julgando procedente o pedido autoral, em 18 de fevereiro de 2022, razão pela qual o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 6. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1676515 DF 2017/0125120-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA POSTERIOR DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2. O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3. De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019. POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015. Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. CONCLUSÃO 5. Correto o decisum que reconheceu que o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.(STJ - AREsp: 1539137 DF 2019/0194828-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento. Ação Reivindicatória. Sentença de Mérito. Perda do Objeto. Ausência Superveniente de Interesse Recursal. Mérito do Recurso Prejudicado. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2. Agravo prejudicado. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]rt. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.