Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820998-31.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO ASSIS DORETTO, MARIANA BERGMAN SENHORINI DORETTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB MA10599
EXECUTADO: WILAME TORRES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de título Extrajudicial, proposta por EDUARDO ASSIS DORETTO e MARIANA BERGMAN SENHORINI DORETTO, em desfavor WILAME TORRES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, em que não houve o recolhimento das custas processuais, para o seu ajuizamento, sendo requerido pelo exequente os beneficio da assistência judiciara gratuita. Intimada a exequente para juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, deixou transcurso in albis. Eis o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente para comprovar a alegação de hipossuficiência ou do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes.” (AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017). Nesse sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs. II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o deferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III-Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). O autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais. Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, nesse sentido, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC. Custas remanescentes pelo autor, caso devida. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís