Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA OAB - DF45770 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA (OAB 45770-DF)
EXECUTADO: REU: GEREMIAS VIEIRA BARROSO JUNIOR FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0801146-07.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GLENNDA SORHAYA LIMA CORDEIRO em face de GEREMIAS VIEIRA BARROSO JUNIOR, ambos qualificados. Relata a inicial que a requerente era noiva do requerido, e durante o enlace, teria sido convencida a constituir uma empresa de móveis planejados em seu nome, o que foi feito. Dispõe que, constituiu a pessoa Jurídica JUNIOR MÓVEIS PLANEJADOS, sob o CNPJ: 27.011-134/0001-64, por achar ser o melhor para o casal, além do seu companheiro trabalhar no ramo. Informou que com o fim do relacionamento, para a surpresa da requerente, os débitos que o requerido fez usando o seu nome, chegaram a quantia de impressionantes R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), documentos em anexo. Preleciona que a situação da requerente é delicada, pois como era o requerido quem movimentava a empresa e ela não sabia desses débitos, a autora encontra-se com uma empresa aberta em seu nome, sem poder dar baixa e também sem possuir dinheiro para saldar as dívidas realizadas. Em linhas finais, relata que a situação chegou a tal ponto que, um agiota foi até a sua casa cobrar um cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que está em seu nome, e outro foi até a casa de seu pai, cobrando o pagamento de 12 cheques com valor total de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatro centos reais). É importante ressaltar que, em que pese os cheques estarem no nome da autora, quem os usava era o então noivo dela. Toda a movimentação da empresa era o requerente quem fazia. A autora deixa os cheques assinadas e ele preenchia as outras informações no cheque. Concluiu, dispondo que procurou o requerido para tentar solucionar o problema, recebendo como resposta que não tinha dinheiro e nem tinha como saldar as dívidas. Dispôs que o requerido disse ainda que não entregaria os objetos, uma vez que ele mesmo venderia tais objetos. Juntou documentos anexos. Contestação apresentada em ID 38486884 - Contestação, contendo preliminares. No mérito, dispôs que a autora tinha conhecimento da delicada situação financeira da empresa, tendo ciência de todos os cheques emitidos para pagamento de dívidas assumidas pela sociedade empresária. Junta documentos. Ausência de réplica, conforme certidão de ID 49085607 - Certidão. Despacho de ID 50199657 - Despacho, determinando a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. Decisão de saneamento do feito em ID 51735519 - Decisão, sendo analisadas todas as preliminares de mérito. Ata da audiência de instrução em IDs 67266076 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 67288747 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (FormatFactory104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1652966908854). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Analisando a inicial, observa-se que a causa de pedir refere-se à Obrigação de Fazer, proposta por GLENNDA SORHAYA LIMA CORDEIRO em face de GEREMIAS VIEIRA BARROSO JUNIOR, tendo como pedido, a obrigação do requerido em saldar as dívidas, após a venda dos objetos, maquinários do empreendimento, e que o requerido seja forçado a entregar todos os objetos constantes na empresa para serem vendidos e saldarem as dívidas. Em peça de oposição, a parte requerida informa a autora não foi surpreendida com a referida dívida, tampouco fora enganada pelo requerido a assinar cheques ou quaisquer documentos, uma vez que, em verdade, a autora tinha pleno conhecimento da delicada situação financeira que a empresa estava atravessando. Ressaltou ainda, a impossibilidade de entregar os objetos elencados pela autora no Evento ID 12539822, por já terem sido vendidos e o dinheiro auferido utilizado para o pagamento das dívidas. Adentrando ao mérito, observo que em audiência de instrução de ID 67288747 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (FormatFactory104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1652966908854), ouvida a parte requerida, constatou-se que os bens pertencentes ao empreendimento JUNIOR MÓVEIS PLANEJADOS, sob o CNPJ: 27.011-134/0001-64, foram vendidos para pagamento de dívidas com funcionários e outras dívidas. Auferiu-se que foi realizado o pagamento da dívida referente ao cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprometendo-se o requerido em pegar a cártula e entregá-la à autora. Salientou-se, ainda no interrogatório, que o requerido não tinha a posse de quaisquer maquinários do empreendimento, bem como não possui condições de arcar com as dívidas restantes da atividade empresaria. Desta forma, em que pese a confissão do requerido por sobre a existência das dívidas, ficou evidente a impossibilidade da venda dos maquinários do empreendimento Júnior Móveis Planejados Ltda. para saldar dívidas, pelo fato de já terem sido vendidos para quitação de débitos com funcionários e algumas dívidas constituídas pela empreendimento. Ainda nessa linha de entendimento, o maquinário ESQUADREJADEIRA 2000 Mm. Esq. 2000. I MAKSIWA, não pertenceria à sociedade empresária, e sim ao genitor do requerido, Sr. Geremias Vieira Barroso, razão pela qual não poderá ser utilizada para o pagamento da dívida, fato este não impugnado pela parte autora. Desta forma, observa-se que a parte autora não fez prova mínima do seu direito, referente a existência de maquinário para saldar dívidas da pessoa jurídica. Assim, constato que parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "É dever do dono ou detentor de uma animal ressarcir o dano por este causado provocando acidente em rodovia, a teor do Art. 1.527, do Código Civil de 1916, equivalente ao Art. 936, do atual Código Civil. Todavia, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, suficientemente, que o animal que causou os danos, tendo provocado o acidente, era de propriedade do suplicado". (TJMG, Apelação Cível n. 408.776-9, 13ª Câmara Cível, Rel. Juiz Armando Freire, j. 13.11.2003). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - PROVA DA PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Na responsabilidade civil por fato de animal, deve o requerente provar que o réu é proprietário do semovente. A prova falha, lacunosa, indiciária e ambígua sobre a propriedade do animal implica a improcedência do pedido de indenização." (TJMG, Apelação Cível n. 2.0000.00.501.356-1/000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. 31.08.2005). Desta forma, entendo não assistir razão ao pleito da inicial, tendo em vista que não há nos autos elementos que corroborem a existência de bens para saldarem as dívidas do empreendimento, seja por meio de documentos ou prova testemunhal.Faz-se imprescindível frisar que as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, inclusive em audiência, quedando a parte autora em seu ônus processual. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso não verificada alteração de sua situação de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 7 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras