Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801752-20.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCIA DE ARAUJO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIA DE ARAÚJO CUNHA, em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME; ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos qualificados nos autos. Alega que “que no dia 07 de fevereiro de 2016, aderiu a uma empresa chamada Aliança on-line. Esta empresa ofereceu um negócio que proporcionaria vários meios de ganho aos associados, com a aquisição de cotas no plano no valor de R$500,00 e de R$200,00 cada, que proporcionariam um rendimento a título de participação de lucros no valor de 42 reais por dia e por cota no momento da aquisição, prometendo que haveria um retorno de 200% em alguns meses. Segundo proposta da empresa, o cliente que adquirisse cotas além de ser remunerado como dito acima poderia realizar vendas de produtos de várias empresas de renome no mercado, como lojas americanas e similares, recebendo uma comissão pela venda, o que seria tudo feito online na residência do cliente”. Afirma que: “ficou claro que a empresa foi montada com um simples propósito: aplicar um grande golpe em diversas pessoas, oferecendo várias possibilidades de ganhos extras (as quais nunca se tornaram concretas), mas que no fundo se baseava apenas em novos cadastros de afiliados, representando, evidentemente, uma pirâmide financeira, prática vedada em nossa legislação”.Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Despacho inicial, ID 8427466. Audiência ID 9139905. Citação por edital ID 10520950. Audiência ID 10521578. Despacho saneamento, ID 32000282. Contestação por negativa geral ID 33490832. Despacho, ID 34390771. Petição da parte autora, ID 45822502. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. Sem preliminares. No mérito é caso de procedência parcial dos pedidos iniciais. A relação posta em juízo é consumerista. Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória. A parte requerida oferecia negócio jurídico que teria o condão de proporcionar aos seus clientes vários meios de ganhos muito acima do mercado, consistente na aquisição de cotas, além da comercialização de produtos e serviços. Seduzido pelas ofertas da parte requerida, o autor adquiriu cotas de participação no referido negócio jurídico, totalizando o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes trazidos aos autos. Com o passar do tempo, a parte autora percebeu que fora vítima de golpe financeiro, consistente na denominada pirâmide. Flagrante no caso em análise, a ocorrência de vício de consentimento, já que a parte autora, ainda que seduzida por lucros extraordinários, foi induzida a adquirir produto virtual, que, na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente na denominada "pirâmide financeira". Ademais, a prática realizada pela parte requerida é considerada crime contra a ordem financeira e de contrato nulo que não se sujeitou aos requisitos de validade do artigo 104, do Código Civil, “in verbis”: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No contexto dos autos, não há outra conclusão possível, senão considerar o negócio jurídico celebrado entre os litigantes como nulo de pleno direito, devendo recompor as partes ao estado anterior. Por fim, constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;... A livre inciativa, maculada de prática abusiva e negócio jurídico nulo, não pode prevalecer sobre a boa-fé objetiva. Não há dúvidas de que a parte requerida violou as legítimas expectativas da parte autora, afigurando-se perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico então celebrado. A parte autora buscou o distrato da relação originariamente pactuada. Distrato, ou rescisão contratual, segundo a doutrina especializada, é a ação de pôr fim a um contrato válido. O distrato cancela a relação previamente estabelecida, de modo que todas as obrigações, compromissos e vínculos acordados anteriormente deixam de ter validade. No caso dos autos, a parte requerida simplesmente desapareceu, tornando sua conduta ilegal. Decorrente da ilegalidade, surge o dever de indenizar. Presente, pois, a ocorrência dos danos materiais, devendo retornar as partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição integral da quantia efetivamente paga, com as correções decorrentes da lei. Quanto ao dano moral. Afasto sua incidência. Não houve violação do patrimônio imaterial da parte autora, apenas um dissabor da vida em sociedade. Em que pese as alegações autorais, não emerge dos autos prova consistente do dano moral. Com efeito, prevalece na doutrina brasileira que dano moral corresponde a uma ofensa aos direitos da personalidade. É dizer, em última análise, dano moral corresponde a uma violação da dignidade da pessoa humana. Na verdade, apesar de desagradável, o problema experimentado pela parte autora configura mero aborrecimento. Entretanto, nem todo aborrecimento sofrido enseja compensação financeira. Como dito, somente aquele decorrente da violação de um direito da personalidade (exemplificativamente, honra, integridade física, integridade intelectual, etc.) ensejam a devida compensação pecuniária para amenizar o prejuízo sofrido no âmbito da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, mero aborrecimento não tem o condão de gerar dano moral, de modo que a improcedência é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) acrescido de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento, pelo índice do INPC. JULGO IMORICEDENTE o pedido de dano moral. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)