Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802580-96.2021.8.10.0060.
AUTOR: RAQUEL LIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220
REU: ELIANE M. DE SANTANA EIRELI - ME, JACOBE ALMEIDA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481, EZEQUIEL II SALES E SILVA - MA15394 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer c/c dano moral, material e lucro cessante, proposta por Raquel Lima dos Santos em face do Instituto Timonense de Educação Permanente (itep) – mantenedora Eliane Maria De Santana Eireli e Jacobe Almeida Barbosa. Em síntese, pretende a parte autora que os réus expeçam diploma de curso superior de licenciatura em pedagogia e a condenação em danos materiais e morais. Alega que concluiu referido curso em 2015 e a instituição requerida até a presenta data não forneceu à autora o certificado e diploma de conclusão de curso, impedindo-a de exercer a atividade profissional mediante contrato de trabalho bem como de participar de concursos públicos e afins. Aduz, ademais, que Jacobe Almeida Barbosa, quem intermedeia as relações contratuais entre a Faculdade e os discentes, promete verbalmente à requerente que fará a entrega do seu diploma desde 2015, afirmando que a faculdade não está conseguindo emitir o certificado/diploma acadêmico em razão de burocracia administrativa, mas todas as vezes cria uma nova desculpa, solicitando que a requerente volte em outra oportunidade. Afirma que desde então tentou resolver o problema administrativamente, entretanto até a presente data os réus não lhe forneceram outro certificado de conclusão ou diploma. Pede tutela de urgência visando a imediata expedição do diploma. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho, Id. 90356789, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e determinando a citação dos requeridos, bem como intimação da União para dizer se tem interesse no feito. Manifestação da União informando não ter interesse no feito (Id. 10821349 e ss). Contestação apresentada por Jacobe Almeida Barbosa no Id. 309415365 e réplica acostada no Id. 351237846 acompanhada de documentos. Em decisão de Id. 404055881, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal de Caxias-MA para processar e julgar o feito, sendo os autos remetidos para este Juízo. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da suplicante requerendo a decretação da revelia de Eliane M. de Santana Eireli – ME e a improcedência dos pedidos formulados na defesa de Jacobe Almeida Barbosa, reafirmando os pleitos da exordial (Id. 44801241). Decisão de Id. 50981220 decretando a revelia da demandada Eliane M. de Santana Eireli – ME e determinando a intimação dos requeridos para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a qual restou infrutífera em razão da ausência das partes, Id. 55834726. Por conseguinte, em despacho de Id. 66046935, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou o pedido genérico por provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Regularmente intimadas, as partes quedaram-se inertes (Id. 68187490). É o relatório. Passo a fundamentar. Na espécie, observa-se que o réu Jacobe Almeida Barbosa apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Aduz o demandado acima nominado não ser parte legítima para figurar no feito, haja vista que o responsável pela expedição do diploma seria o ITEP, o que, entendo, não merece prosperar. Da análise dos diversos documentos acostados pela parte, em especial cópia do inquérito instaurado, observo que o demandado apresentava-se como proprietário da faculdade, o que chama para si a responsabilidade de não causar dano. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Dito isto, inexistem outras questões processuais pendentes. De outra banda, devidamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, os réus quedaram-se inertes, de modo que seria absolutamente desmedida a instrução do processo além das provas já existentes no caderno processual, e, portanto, por força do que dispõe o artigo 355, I do CPC o feito deve ser julgado no estado em que se encontra. Passando diretamente ao mérito da causa,
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando a parte autora que concluiu o curso de Pedagogia na instituição ITEP, todavia, não recebeu seu diploma até então. Vale destacar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Neste contexto, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. Outrossim, como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o art. 370 do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tem-se que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados aos autos. Do mérito 1- Da obrigação de expedir o diploma Alega a autora que concluiu o curso de pedagogia na instituição ora demandada, mas até o momento não foi expedido seu diploma, o que vem lhe causando danos de ordem moral e material. In casu, da análise da peça portal juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente concluiu o curso de pedagogia na instituição demandada e mantida pelos réus. A documentação acostada pela autora é farta, inexistindo dúvidas acerca da relação estabelecida entre as partes. Desse modo, a questão cinge-se na obrigação de os requeridos emitirem o diploma da autora e a reparação pelos danos morais e materiais, inclusive, lucros cessantes. Conforme se verifica em manifestação da União e na Nota Técnica emitida pelo MEC (Id. 10821350 e ss), em sede conclusiva, é frisado que o Instituto Timonense de Educação Permanente –ITEP não possui registros junto ao MEC, nem como mantenedora e tampouco como mantida, sendo acrescentando, ainda, que “os cursos ofertados pelo ITEP são considerados “cursos livres" e não se configuram como cursos de graduação, tendo em vista a ausência dos atos regulatórios obrigatórios” (vide Id. 108213851 - pág. 9/15). Nesse ponto, então, resta cabalmente demonstrado que os demandados ofereceram cursos de natureza superior, sem que atendessem aos requisitos necessários para seu funcionamento. Segundo a nota técnica supracitada, a instituição ré não possui nem mesmo autorização para funcionar, o que indica que os alunos ali “matriculados” foram lesados voluntariamente pelos demandados. Nesse contexto, não é crível que alguém se submeta a pagar quatro anos por um “curso livre”, que não lhe dá um status profissional, qual seja, o título de bacharel. Outrossim, corroborando as alegações da autora de que várias pessoas foram lesadas, foram juntadas diversas peças de inquérito policial, com as tomadas de declarações de diversos alunos, em que as declarações caminham todas no sentido de que os promovidos se articularam voluntariamente e lesaram várias pessoas, oferendo curso superior que, diga-se, sabiam não existir, pois não há nenhum registro da instituição que representavam junto ao MEC. Ademais, insta mencionar que o demandado Jacobe Almeida Barbosa teve mandado de prisão cumprido, em razão da prática dessa conduta, qual seja, oferecer ensino superior em instituição não autorizada pelo MEC, em outros estados, configurando, desta forma, a intenção de lesar. Quanto à obrigação postulada pela autora para que os réus sejam obrigados a expedir o diploma de curso superior em pedagogia, infere-se não merecer acolhimento. É incontroverso, pela documentação acostada, bem como pela nota Técnica do MEC, que os demandados descumpriram o contrato de prestação de serviços, haja vista a incompletude do serviço, posto que os suplicados não têm nenhum registro junto ao MEC, razão pela qual não poderiam ofertar curso superior, configurando, pelos documentos juntados com a inicial, verdadeiro esquema de fraude de prestação de serviços educacionais. Como dito retro, os alunos foram induzidos a acreditar que estavam cursando um curso superior, sendo, no entanto, enganados pelos requeridos, fato descoberto após quatro anos, quando buscaram o diploma. No entanto, não se pode obrigar uma instituição que nem mesmo possui qualquer registro junto ao MEC a expedir um diploma, posto ser a medida inócua, pois o referido diploma não teria nenhuma validade, sendo inútil para os fins a que se destina, qual seja, status profissional. Consoante se observa na referida Nota Técnica do MEC, é preciso que a instituição ré passe por fases para seu funcionamento, sendo imprescindível o registro da instituição no MEC, o que não ocorreu, sendo, portanto, inexistente. Para a expedição do diploma, faz-se mister o reconhecimento do curso pelo MEC, de modo que, não sendo a instituição demandada registrada junto ao MEC, não possui autorização para oferecer curso superior, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB. Ora, o diploma só serve de prova de formação educacional se o curso for reconhecido pelo Ministério da Educação. Assim, se o curso não é reconhecido pelo MEC, a instituição não pode ser obrigada a conceder o documento, como consta do art. 48 da Lei 9.394/96. No caso dos autos, há ainda uma agravante muito maior, pois a instituição postulada não possui nenhum registro junto ao MEC, como já mencionado, não podendo ser compelida a expedir diploma inválido. 2 – Dos danos morais No que tange aos danos morais pleiteados, claramente demonstrado o ato lesivo pela fraude na prestação de serviços educacionais, tornando-se, destarte, o dano consequência irrecusável, sendo este in re ipsa, isto é, independe de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. Na hipótese em tela, não se pode olvidar que foram quatro anos de frequência a um curso para, ao final, ver frustrada a expectativa de obter um diploma de curso superior; são sonhos e esperanças de vida melhor destruídos, não se tratando de mero aborrecimento. A propósito, segue jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA E IMPEDIMENTO DE EXERCER A PROFISSÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.- As instituições de ensino, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atraem para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada.- O simples fato de freqüentar um curso de ensino superior por cinco anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento e a angústia, mormente quando não se pode fazer inscrição na prova da OAB, ficando impedida de exercer a profissão escolhida. (TJMG AC 1.0637.07.046071-1/001; 11ª Câmara Cível; Relator Des. Wanderley Paiva; julg.9/02/2011). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – OFERECIME, julg. NTO E DIVULGAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - LUCROS CESSANTES - PROVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. No caso dos autos está evidenciada a falha na prestação de serviços pela ré, que ofereceu e divulgou curso intitulado "mestrado em administração", sem anterior aprovação do Ministério da Educação, sabedora que este poderia não ter validade no território nacional, como de fato ocorreu. De sorte que deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC. Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. Não há dúvida que o autor sofreu dano moral diante do ocorrido. Afinal, o simples fato de freqüentar um curso de pós-graduação, na expectativa de recebimento do título de mestre, despendendo tempo e energia, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, em razão da conduta da instituição de ensino, gera, no íntimo da pessoa humana, sofrimento, angústia e frustração passíveis de serem indenizados. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0707.03.065742-3/001 - 17ª CC - Rel. Eduardo Mariné da Cunha - J. 14/06/2007) Desta maneira, dúvidas não há acerca da obrigação de reparar pelos demandados, haja vista que aquele que causa dano a outrem é obrigado a reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, conclui-se pela condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à suplicante. 3 - Dos danos materiais Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso versado, a parte autora busca ser indenizada pelo prejuízo material suportado, decorrente das perdas pelo não exercício profissional ocasionadas pela não expedição de diploma pelos suplicados, quais sejam, lucros cessantes. É cediço que, para seu deferimento, exige-se prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos materiais. Nesse contexto, conclui-se que, em relação aos lucros cessantes, não há como prosperar o pedido, uma vez que não se pode concluir que a autora logo ingressaria no mercado de trabalho, tampouco os valores que seriam percebidos. Não há nos autos elementos a indicarem que a postulante recebeu proposta de trabalho, devendo, portanto, o pedido ser rejeitado. Decido. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91. Deixo de condenar os requeridos em lucros cessantes, ante a ausência de previsão legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e os demandados em 20% e 80%, respectivamente, do pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais do causídico da parte adversa, fixados estes últimos em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 27 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível