Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ENEZIA SANTOS BRITO Advogado do(a)
AUTOR: DRº WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13.269-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802239-04.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA ENEZIA SANTOS BRITO, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a anulação do contrato de empréstimo questionado nos autos, bem como a repetição de indébito referente aos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo, alegando ser SEMIANALFABETA/ANALFABETA FUNCIONAL, e a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas para sua validade, o que acarretariam a invalidade do negócio ante a sustentada violação aos arts. 104, III e 166, IV, ambos do Código Civil.Contestação apresentada pela parte requerida, alegando-se, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão e ausência de documental essencial, e, no mérito, a improcedência da ação, ante a regularidade do contrato de empréstimo realizado (id. 50427986).Certificada a inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica (id. 57686190).É o relatório. Decido. De início, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Antes de adentrar o mérito da demanda, enfrento as preliminares alegadas em sede de contestação.1. Da ausência de condição da ação – Falta de interesse de agir: Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. 2. Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A parte requerida sustentou a necessidade de indeferimento da petição inicial ante a inexistência nos autos dos extratos bancários da parte autora, os quais deveriam ser considerados como imprescindíveis à propositura da demanda.Conforme precedente que ainda será melhor debatido nesta decisão, na 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016, fixou-se o entendimento de que a juntada dos extratos bancários da parte autora não poderiam ser considerados como documentos essenciais ao ingresso da ação judicial, motivo pelo qual não há falar em indeferimento da inicial pelos argumentos trazidos na contestação. Assim, REJEITO a preliminar.3. DA CONEXÃO.Afasto a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta. Sem mais preliminares, passo à análise do MÉRITO.Pois bem. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Conforme informando na contestação, o contrato foi concretizado em 15/07/2020, estabelecendo-se o pagamento do valor do empréstimo, tendo como quantia liberada R$ 616,18 (seiscentos e dezesseis reais e dezoito centavos), a ser adimplido em 84 parcelas, por meio de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Destacou-se que o contrato fora pago por meio de transferência ao Banco Bradesco S.A. (237), Agência 1181, Conta 06628885, em 16/07/2020.Pelos documentos juntado aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, pois acostou-se comprovante de transferência (id. 50427610), no qual se visualiza o nome completo da autora, seu CPF, a agência do Banco de destino e o número da conta de destino.Na oportunidade, a parte ré ainda fez juntada de cópia do contrato, acostando também cópia dos documentos apresentados pelo contratante, quais sejam: carteira de identidade e cartão do Banco Bradesco (id. 50427608).Ademais, pela melhor interpretação aos arts. 2º, 3º e 4º, do Código Civil, entendo que o analfabetismo, de per si, não retira a capacidade da pessoa para a prática de atos inerentes à vida civil, como, especificamente, a manifestação de vontade para contratar, ante a taxatividade do rol de pessoas incapazes.Demais disso, em relação à celebração de contratos, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a informalidade para a manifestação de vontade dos contratantes (art. 107, do CC), apenas sendo possível afastar o preceito em situações excepcionais, quando houver exigência legal.Além disso, a exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, por meio da juntada de boletim de ocorrência.Oportunamente, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”. In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Ocorre que a parte requerente não colaborou com a Justiça nos termos da tese mencionada ao norte, já que não colacionou extrato bancário referente ao mês em que teria recebido o importe do contrato de empréstimo, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual, devendo suportar as consequências jurídicas decorrentes.Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via transferência para conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. (…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).No mesmo sentido se vê o posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.