Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (S): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB/SP nº 4.752) e HUDSON JOSÉ RIBEIRO (OAB/SP nº 150.060)
AGRAVADO: FREDERICO REGO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RETRATAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ A QUO. ART. 1.018, § 1º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Resta prejudicado o agravo de instrumento pela perda de objeto, ante a reforma da decisão agravada pelo juiz a quo em juízo de retratação. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos dos arts.1.018, §1º c/c 932, III, do CPC DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819312-41.2021.8.10.0000 Processo de Origem Nº: 0842499-75.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/Ma que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FREDERICO REGO PEREIRA, indeferiu a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se constar certidão de id 55126378 e 55129830, atestando que o veículo indicado na inicial está em nome de ADRIANO EWERTON SOUSA VIANNA, terceira pessoa que não figura como parte no feito. Com isso, vislumbro a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que o veículo a que o autor pretende ver apreendido não se encontra registrado em nome do réu, e, conforme previsão do art. 1.361, §1º, constitui-se a propriedade fiduciária, em se tratando de veículos, com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. E mais, o §2º do mesmo dispositivo legal, leciona que: com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Da mesma forma, o art. 1º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, § 2º prescreve que, se na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. Entretanto, no caso em apreço, até o momento a propriedade do veículo não se consolidou com o ora requerido, consoante mencionado, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito especial do Decreto Lei 911/69. Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida ao id 53224889, revogando a liminar concedida, e determino seja intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Oficie-se a Central de Mandados para imediata devolução do mandado expedido ao id 54633328, sem cumprimento.” Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que a parte recorrida, sem qualquer justificativa e por mera liberalidade, deixou de honrar com sua obrigação, restando inadimplente quanto as parcelas do contrato em questão, à configurar sua mora, a recorrente a notificou, nos termos do §2º, do artigo 2ª, do Decreto Lei 911 de 1969. Sustenta que, no caso dos autos, cumpre duas anotações, a primeira quanto a existência de negócio jurídico válido e eficaz, consistente na celebração do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com Alienação Fiduciária, o que restou devidamente comprovado nos autos; a outra quanto a regular constituição em mora da parte recorrida, a constituir ato jurídico acabado, porquanto, da inadimplência daquele negócio jurídico realizado resultou o envio da notificação extrajudicial a fim de constituir em mora a parte recorrida, tal como previsto no artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969. Com esses argumentos, ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para deferir a tutela antecipada, pelos motivos expostos no bojo deste recurso, bem como pelos documentos anexados. Sem Contrarrazões. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório. Passo à decisão. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado. Explico. Em consulta ao sistema Jurisconsult-PJe constato que nos autos do processo de origem (nº 0842499-75.2021.8.10.0001) o Juízo a quo, ao analisar a cópia das razões do presente agravo – que foram apresentadas na origem –, entendeu por bem rever sua posição e reconsiderar a intelecção formada no ato decisório anterior, para deferir a liminar de busca e apreensão do bem garantir. Eis o quanto consignado pela Magistrada, em postura louvável: “Por tais razões, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão que revogou a liminar (id 55133558). Assim, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor marca PEUGEOT, modelo 308 ALLURE 2.0 16V 4P (AG), ano de fabricação 2012, cor BRANCA, placa n OIU3502, chassi n 8AD4CRFJVDG032774, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), registrando desde logo que estabelece a norma supra que consolida-se no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), juntamente com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC)”. Com efeito, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 1.018, §1º, que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMÁTICA QUE NUTRE A DEMANDA ESTÁ AFETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Juízo de retratação da decisão agravada. Falta superveniente de interesse recursal. Uma vez reformada a decisão, pelo juízo processante, a decisão impugnada por este instrumento, o recurso restou prejudicando, não devendo ser conhecido, na forma do artigo 1.018, § 1º c/c artigo 932, III do NCPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00778341620198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA – MEDIDA DEFERIDA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO – PERDA “A QUO” SUPERVENIENTE DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO (TJ-PR - AI: 00090593020198160000 PR 0009059-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 07/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70067176040, rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. em 14.4.2016) Assim, diante dessa nova realidade fática, considerando que o juízo a quo retificou a decisão ora agravada, tem-se como evidente a falta de interesse recursal superveniente, daí não ser possível o conhecimento do presente recurso, ensejando seu julgamento singular, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em face do exposto, nos termos dos arts. 1.018, §1º c/c 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]rt. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.