Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLA CRISTINA SOUSA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 77236563), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800208-74.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLA CRISTINA SOUSA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por CARLA CRISTINA SOUSA COSTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário maternidade pelos motivos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.O pedido foi instruído com procuração e documentos.Contestação (Id.42201367), onde o requerido alegou que a parte autora não atende aos requisitos legais regulamentares exigidos para a percepção do benefício, visto que o acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade.Intimada para se manifestar da contestação, a autora apresentou réplica junto ao Id.47470346, requerendo o julgamento antecipado da lide.Despacho saneador junto ao Id.66035814.Manifestação da parte autora junto ao Id. 67677709. O requerido manteve-se inerte.É o breve relatório. DECIDO.Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC.No caso em tela ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”Dessa forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina:“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade pesqueira por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento. Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 09/02/2018, cumpria-lhe atestar o labor pesqueiro a partir de abril de 2017, o qual foi devidamente comprovado nos autos, pela apresentação da declaração de exercício de atividade pesqueira, carteira de sócio, em que demonstra que a autora é filiada desde 14/10/2015.Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Federais, in verbis:PJE 0005846-10.2017.8.06.0050- APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, na condição de rurícola, com correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora segundo a caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O INSS argumenta em seu Apelo, em síntese: a ausência de comprovação do labor rural pelo período de carência, visto que os documentos trazidos seriam extemporâneos ao nascimento da criança. 3. O art. 201, II, da Constituição Federal, e o art. 71, da Lei nº 8.213/91, asseguram a proteção à maternidade. 4. Hipótese em que a promovente logrou demonstrar sua condição de trabalhadora rural através dos documentos colacionados aos autos: certidão emitida pela justiça eleitoral e certidão de inteiro teor de nascimento da criança, constando sua qualificação como agricultora. Tais documentos públicos gozam de fé pública, de modo que devem ser considerados como início de prova material. 5. "Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais", que, no caso, fizeram-se presentes. (TRF-5, 2ª T., PJe 0001324-92.2018.4.05.9999, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 11/12/2018). No mesmo sentido: TRF-5, 2ª T., PJe 0000281-62.2014.4.05.9999, rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j. 12/02/2019. 6. Devidamente comprovada a qualidade de segurada especial nos 12 meses anteriores à data do parto (27/05/2014), faz a demandante jus à concessão do salário-maternidade, com o pagamento das parcelas atrasadas, devendo ser mantido o decisum a quo. 7. Além do início de prova material, vale destacar que a prova testemunhal confirmou a condição de rurícola da autora. Nesse sentido, confira-se trecho da sentença: "No caso vertente, a prova testemunhal (interrogatório da autora e oitiva de testemunhas) veio corroborar os fatos articulados na exordial. A promovente em seu depoimento afirma sua condição de agricultora desde a infância. Por sua vez, as testemunhas confirmam a condição da promovente como trabalhadora rural, afirmando que presenciaram ela trabalhando na roça e que desse trabalho retira o seu sustento e da família. Ademais, a parte autora apresentou informações consistentes, demonstrando conhecimento do labor rural, tendo descrito com naturalidade e convicção as características das atividades agrícolas que declarou desenvolver. As testemunhas, por sua vez, apresentaram informações coerentes em relação ao depoimento pessoal da autora". 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados, em desfavor do INSS, de 10% para 11%, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente quando da prolação da sentença. Act (TRF-5 - Ap: 00058461020178060050, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª TURMA).Portanto, faz jus a parte requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº. 43 e 148 do STJ.Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Viana/MA, 27 de setembro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800208-74.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)